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Advocacia

Suspensa autorização para advogar dada a bacharel aprovado na 1ª fase do exame da OAB

TRF da 5ª região atendeu pedido da OAB/PE.

Da Redação

quinta-feira, 26 de março de 2020

Atualizado às 13:22

Por decisão monocrática, o TRF da 5ª região acolheu agravo de instrumento da OAB/PE e suspendeu liminar que autorizava o exercício regular da advocacia por um bacharel aprovado somente na 1ª fase do exame de Ordem. A decisão tem efeitos imediatos e vigora até pronunciamento definitivo da respectiva turma.

A OAB, observando as determinações dos órgãos competentes por conta do coronavírus, decidiu pela alteração da data da etapa seguinte do XXXI exame de Ordem. O examinando, aprovado na 1ª fase, pleiteou a autorização para advogar e foi atendido pelo juízo da 2ª vara Federal.  

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Ao analisar os argumentos da seccional, o desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha, relator convocado, afirmou que não se pode dispensar a aprovação em todas as fases do exame de Ordem para conceder ao bacharel em Direito e ao estagiário a prerrogativa de praticar atos privativos da advocacia, sem o acompanhamento e autorização de advogado regulamente inscrito, ainda que ele esteja impedido de submeter-se à segunda fase da prova em razão do adiamento.

“Vale lembrar que o adiamento da realização da segunda fase do Exame de Ordem se caracteriza como evento excepcional e de força maior, resultante do cumprimento às orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do Poder Público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, no combate ao novo corona vírus (COVID-19), não sendo possível imputar qualquer culpa ou responsabilidade por esse adiamento à OAB, muito menos, considerar satisfeito o requisito legal em razão da impossibilidade momentânea e imediata de aplicação da 2a etapa do Exame de Ordem.”

Para o relator, ficou configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que a autorização para que o bacharel advogue sem estar devidamente habilitado e sem que preencha todos os requisitos legais "implica interferência indevida na prerrogativa conferida por lei àquela instituição de inscrever em seus quadros ou a permitir o exercício da advocacia apenas por quem e encontra plenamente apto para tanto".

Assim, deferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão contestada. O presidente OAB, Felipe Santa Cruz, destacou o trabalho da seccional pernambucana na ação: “Quero reiterar o esforço importantíssimo do presidente Bruno Baptista e toda a sua diretoria nesse pleito, em especial a secretária-geral Ana Luíza Mousinho. Trata-se de decisão essencial para garantir o que apregoa o Estatuto da Advocacia, ao encontro da qualidade profissional que a Ordem tanto busca garantir na defesa do cidadão”.

  • Processo: 0802997-43.2020.4.05.0000

Veja a decisão.

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