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Coronavírus

TRF-4 derruba liminar que suspendia pagamento de aluguel de lojista em aeroporto

Para desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior a empresa deve buscar uma solução consensual.

Da Redação

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Atualizado em 16 de abril de 2020 06:36

O desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do TRF da 4ª Região, derrubou liminar da 6ª Vara Federal de Curitiba que suspendia o pagamento do contrato de concessão com a Infraero de lojista em função da pandemia de covid-19.

A empresa é responsável por um quiosque que vende amêndoas e castanhas no Aeroporto Internacional Afonso Pena de Curitiba. Segundo o desembargador, não foram demonstrados nos autos a quebra do equilíbrio econômico-financeiro e a contratante deve buscar uma solução consensual com a Infraero, que está oferecendo a possibilidade de acordo com as cessionárias. 

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A decisão de primeira instância que suspendia as obrigações contratuais enquanto durasse o estado de calamidade pública foi tomada na segunda-feira passada, 6, levando a Infraero a recorrer ao tribunal. Em seu recurso, a empresa pública alega que o dano será inverso, visto que a suspensão do contrato não restabelece o equilíbrio financeiro, mas impõe à Infraero o prejuízo decorrente da paralisação do setor aéreo nacional. A recorrente alega ainda que lançou um pacote comercial emergencial em que oferece redução temporária do aluguel sob a condição de um acréscimo de três meses na vigência original do contrato.

Conforme o desembargador, "não existem ainda nos autos elementos que permitam concluir por ocorrência de força maior decorrente de calamidade pública que impeça a execução do contrato".

Em seu despacho, Leal Júnior enfatizou que a Infraero vem buscando uma solução consensual para superar as dificuldades e que por enquanto seria precipitado a tomada de medidas de rescisão unilateral.

"Ainda não estão perfeitamente delimitadas as consequências da pandemia e a força maior quanto ao contrato, uma vez que as consequências da calamidade pública decretada ainda são indeterminadas."

O desembargador concluiu:

"É mais prudente manter a posição originária contratada e acordada pelas partes, ao menos até que os fatos sejam melhor esclarecidos na instrução probatória e durante o andamento do processo perante o juízo de origem, tudo sem prejuízo de ficar reservado ao juízo de origem novamente apreciar a tutela provisória se novos fatos surgirem ou a instrução probatória apontar sentido distinto."

Veja a decisão.

Informações: TRF da 4ª Região.

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