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Juiz do PR dá bronca em parte por embargos protelatórios: "argumentação histérica, debochada e prolixa"

"Mais uma vez, basta ler a sentença", disse o magistrado na decisão.

Da Redação

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Atualizado às 09:37

O juiz de Direito Marcelo Marcos Cardoso, da 1ª vara Cível de Toledo/PR, condenou uma empresa ao pagamento de multa de 2% do valor da causa por opor embargos protelatórios. O magistrado considerou que a sentença congruente e deu uma bronca na recorrente: " [a parte] deve manter postura reta, leal, séria e urbana, abandonando a argumentação histérica, debochada e prolixa que em nada contribui à regular equalização da lide".

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O litígio se deu entre um banco e uma empresa sobre o contrato de cartão de crédito. Diante da sentença, a empresa opôs embargos de declaração alegando que a decisão era omissa por não ter observado a lide propriamente dita travada nos autos, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.

Argumentação histérica, debochada e prolixa

Ao apreciar o recurso, o magistrado considerou correta a sentença. Para o julgador, não houve qualquer omissão quanto a análise do objeto litigioso, e muito menos erro sobre qual seria o objeto litigioso. "Mais uma vez, basta ler a sentença", disse.

"Pode até a parte Ré/Embargante não concordar com a conclusão exposta na sentença - que seria o caso de recurso de apelação -, mas nunca poderia dizer que houve erro na análise do objeto litigioso. O objeto litigioso da ação está expresso em todos os capítulos da sentença."

O juiz, então, concluiu que os embargos foram protelatórios. Para ele, a mera leitura da sentença pode se constatar que não houve qualquer omissão ou erro na análise do objeto litigioso. Com isso, o Réu ganhou um espaço de tempo maior para formular sua apelação, bem como postergou um pouco mais a execução de sua dívida. "Diante disso, deve incidir a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa", disse.

"A insurgência relacionada à contratação expressa da capitalização reflete mera discordância das conclusões lançadas na sentença no referido ponto, de modo que sequer seria cabível o uso dos aclaratórios sobre a questão, devendo a parte direcionar seu descontentamento ao e. Juízo ad quem. O fazendo, contudo, deve manter postura reta, leal, séria e urbana (art. 78, CPC), abandonando a argumentação histérica, debochada e prolixa que em nada contribui à regular equalização da lide."

Além da multa, o magistrado:

- Majorou a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora;

- Determinou a expedição de cópia da sentença, dos embargos de declaração opostos pela ré e da presente decisão ao Conselho de Ética da OAB/PR.

Veja a decisão.

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