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Educação inclusiva

STF começa a julgar suspensão da política de educação especial do governo Bolsonaro

Para Toffoli, decreto pode subsidiar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão.

Da Redação

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Atualizado às 15:53

Teve início nesta sexta-feira, 11, julgamento no STF que envolve a suspensão do decreto 10.502/20, que prevê a matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em classes e instituições separadas dos demais estudantes.

O decreto instituiu a Política Nacional de Educação Especial, e foi logo contestado na Corte. A matéria tem gerado grande mobilização da sociedade civil, com mais de 20 pedidos de ingresso de amici curiae

Foi criada a Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva - cuja frente juridica é coordenada pela advogada Lais de Figueirêdo Lopes - que conta com 40 entidades da sociedade civil. Foram apresentados 28 pedidos de amici curiae sendo 20 pela inconstitucionalidade do decreto e 8 a favor. Das 11 sustentações orais, uma foi da AGU e 10 dos amici curiae, sendo 8 pela suspensão do decreto - Alana, RNPI, AMPID, APABB, Autsp, FBASD, GAETS - Defensoria e MP/SP, e apenas 2 contrários - Feneis e CRPD.

  • Confira aqui parecer das advogadas Laís de Figueirêdo Lopes e Stella Camlot Reicher (Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados), encomendado pelo Instituto Alana, no qual defendem a inconstitucionalidade do decreto.
  • Confira a carta da Coalizão.

O relator, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar no último dia 1º/12 para suspender a eficácia do decreto, submetendo a decisão à referendo do plenário.

Confira a sustentação oral do advogado Caio Leonardo Bessa Rodrigues, representando a Rede Nacional Primeira Infância, no julgamento do referendo a medida cautelar.

Educação inclusiva

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

No voto apresentado, Toffoli ressaltou que o Brasil assumiu compromisso internacional para a inserção das pessoas com deficiência no sistema educacional geral, “de forma a promover o desenvolvimento de alunos com e sem deficiência em um ambiente inclusivo e plural, superando a lógica da estigmatização e da segregação”.

Citou ainda precedente da Corte no qual a maioria do plenário acompanhou o voto do relator Fachin, no qual foi suscitado o status constitucional da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para fundamentar a vedação da exclusão de pessoas com deficiência ou necessidades especiais do sistema geral de educação.

O ordenamento constitucional não proíbe a existência de classes e escolas especializadas, tendo a própria Constituição ressalvado que a inclusão das pessoas com deficiência na rede regular de ensino se dará “preferencialmente ”.”

Segundo Toffoli, tais instituições prestam um serviço de suma importância à sociedade, e não haveria inconstitucionalidade pela mera previsão de escolas e classes especializadas no decreto.

Mas, prosseguiu S. Exa., as regras constitucionais e infraconstitucionais preveem “absoluta prioridade a ser concedida à educação na rede regular de ensino”, devendo ser este o ponto de partida das políticas educacionais a serem adotadas pelo Poder Público.

O paradigma da educação inclusiva é o resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. Dessa forma, embora esse paradigma comporte a educação em escolas e classes especializadas – a qual, conforme já afirmado aqui, é indispensável e de elevada importância para a sociedade –, não é possível transformar a exceção em regra, pois significaria, além de grave ofensa à Constituição de 1988, um retrocesso na proteção de direitos desses indivíduos.”

Assim, para Toffoli, o decreto retira a ênfase da Política de Educação Especial da matrícula no ensino regular, passando a apresentar este último como mera alternativa dentro do sistema de educação especial.

No decreto, o trecho que melhor esclarece esse fato é o conceito apresentado para as escolas regulares inclusivas, as quais são tratadas como uma categoria específica dentro do universo da educação especial, como se houvesse a possibilidade de existirem escolas regulares não-inclusivas.

Dessa forma, concluiu, o decreto contestado pode subsidiar políticas públicas que fragilizem o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. E, por isso, votou por sua suspensão, referendando a liminar anterior.

A sessão virtual para referendo da medida liminar está prevista para encerrar-se no próximo dia 18.

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