MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Estados não podem criar leis para tributar bens no exterior
Tributário

STF: Estados não podem criar leis para tributar bens no exterior

O placar final do julgamento foi 7x4 seguindo o relator.

Da Redação

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Atualizado às 18:20

O STF decidiu, em plenário virtual, que os Estados não podem criar leis para tributar as doações e heranças de bens no exterior, ou seja, não há possibilidade de o ente instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, III, da CF/88 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

O placar ficou 7x4, prevalecendo o voto relator, ministro Dias Toffoli.

 (Imagem: PxHere)

(Imagem: PxHere)

O caso

No caso, a PGE - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, questionou decisão do TJ/SP que negou MS impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.

O ente alegou no recurso que o TJ manteve a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da lei estadual 10.705/00, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da CF, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

Segundo o TJ/SP, o ITCMD é um imposto importante para os Estados e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios. Apontou, ainda, o efeito multiplicador das demandas a serem movidas por inúmeros contribuintes, buscando a desoneração do imposto estadual discutido na ação.

Relator

Ministro Toffoli, em seu voto, destacou que, embora a Constituição atribua aos Estados a competência para a instituição do ITCMD, também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar, e não a leis estaduais, regular tal competência em relação aos casos em que o "de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior".

"Resta aos estados, portanto, valer-se do extenso arsenal de controle da omissão inconstitucional para buscar a edição do diploma legislativo, solução que equaciona a questão sem importar em desequilíbrio deletério ao sistema tributário nacional, como destacado no parecer do Ministério Público Federal."

Para o ministro, a lei paulista 10.705/00 deve ser entendida como de eficácia contida, pois depende de LC para operar seus efeitos. "Antes de seu implemento, descabe a exigência, visto que os estados não dispõem de competência tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, inciso III, CF."

Sendo assim, S. Exa. concluiu que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional.

Acompanharam integralmente o entendimento do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin seguiram o relator, apenas com a ressalva de que, como a cobrança não poderia ter sido realizada pelos Estados, os contribuintes deveriam ter o direito de pedir restituição de valores que foram pagos de forma indevida, tendo, ou não, ação judicial.

Leia o voto do relator na íntegra. 

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes, inaugurou a divergência, que ficou vencida. O teor do entendimento do ministro se deu em torno de que existe a possibilidade de cobrança de ITCMD sobre as doações e heranças de bens no exterior.

"Inibir a cobrança do ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior oficializaria a vantagem de manter patrimônio fora do País, a fim de eximir-se da incidência do ITCMD nas hipóteses de doações e heranças, beneficiando aqueles que possuem condições de manter bens e valores no exterior, em detrimento daqueles que possuem patrimônio integralmente localizado em território nacional, o que ensejaria grave ofensa à isonomia tributária."

A tese foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Leia o voto do ministro Moraes.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...