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Música

Paulo Ricardo é proibido de cantar músicas do RPM em shows

O cantor deverá pagar multa de mais de RS 93 mil por descumprimento de contrato.

Da Redação

terça-feira, 23 de março de 2021

Atualizado às 11:32

A juíza Elaine Faria Evaristo, da 20ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou o ex-vocalista da banda RPM, Paulo Ricardo, a impossibilidade de cantar músicas realizadas em coautoria com Luiz Schiavon, além do pagamento de multa em mais de R$ 93 mil, em razão de descumprimento de contrato firmado com os demais integrantes da banda.

 (Imagem: Bruno Santos/UOL/Folhapress)

(Imagem: Bruno Santos/UOL/Folhapress)

Os ex-integrantes da banda RPM Luiz Schiavon, Fernando Deluqui e Paulo Antônio Figueiredo ajuizaram ação contra Paulo Ricardo sob a alegação de que fizeram parte da banda RPM, de muito sucesso na década de 80, e por conflitos internos, passaram por diversos momentos de separação e reunificação.

Narraram que, em 2007, consolidaram um acordo judicial para decidir as quotas da marca da banda entre seus integrantes e demais obrigações, como a impossibilidade de exploração de marca por qualquer uma das partes individualmente; o uso da marca somente seria possível mediante autorização prévia de todos os integrantes; cada descumprimento geraria uma multa de R$ 50 mil.

Em razão de constantes conflitos, novo contrato precisou ser firmado, e dentre as obrigações foi instituído que deveriam ser cumpridos rigorosamente os compromissos, ensaios, shows e entrevistas; e a priorização da banda em relação a carreira solo. Os integrantes alegaram que Paulo Ricardo, ex-vocalista, vem desrespeitando o que foi acordado, fugindo dos compromissos, e priorizando sua carreira solo enquanto usufrui dos sucessos do grupo.

Com isso, pleitearam pela proibição do uso das marcas da banda por Paulo Ricardo, bem como uso, reprodução, exibição e exploração das músicas registradas em coautoria com Luiz Schiavon, o afastamento/exclusão da banda e substituição do ex-vocalista e aplicação de multa pelo descumprimento do contrato.

Em contestação, o vocalista alegou ser responsável pela maior parte do repertório musical da banda, sendo poucas as músicas de coautoria de Luiz Schiavon, e alegou sua suposta liderança dentro do grupo. Além disso, destacou que a liminar representa apenas uma maneira de atingi-lo e prejudicar sua única forma de sustendo da família de quatro filhos.

A juíza destacou que, em 2011 foi celebrado novo contrato entre as partes, que trouxe obrigações de cumprimento rigoroso dos compromissos. Disse, ainda, que em 2014 também foi firmado contrato de prestação de serviços que trouxe a necessidade de reuniões semestrais e compromisso de um número mínimo de shows.

Para a magistrada, restaram incontroversos os descumprimentos recorrentes de Paulo Ricardo quanto às obrigações contratuais. A juíza disse, ao decidir, que a banda não realizava shows desde 2017 em razão da prevalência da carreira solo de Paulo, e que coube ao réu ter registrado as marcas do grupo em favor de todos os integrantes, o que não foi feito, e por isso, cabível sua exclusão da banda e pagamento de multa, além do bloqueio administrativo de utilização das músicas realizadas em coautoria com Luiz Schiavon.

A juíza explicou que há impedimento da utilização das músicas realizadas em coautoria, quando não há concordância expressa dos coautores.

"Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, deve-se acolher o pedido. Isso porque o uso irregular sem autorização expressa das músicas que foram feitas em coautoria com o autor sr. Luiz perdura por anos, tendo os réus inclusive propagando um novo show que contraria os diversos contratos celebrados entre as partes."

Por fim, a magistrada julgou procedentes os pedidos, declarou o descumprimento do contrato por parte de Paulo Ricardo e por isso determinou sua exclusão da banda, além da condenação ao pagamento de multa em mais de R$ 93 mil.

Leia a decisão.

Coautoria

Paulo Ricardo moveu ação contra Luiz Schiavon para discutir o bloqueio administrativo imposto para que fosse proibido de explorar músicas produzidas em coautoria, entendendo que esta foi uma tentativa de forçar o vocalista a permanecer na banda. Em razão da proibição, Paulo ficou proibido de lançar novo álbum que conta com as canções, o que prejudicaria seu sustento e de sua família.

A juíza disse que a principal controvérsia da demanda dizia respeito à permissão para que Paulo Ricardo explorasse as músicas feitas em coautoria com Luiz Schiavon.

"A necessidade de autorização do coautor não configura um limite à expressão artística e pessoal, resguardada pelas garantias fundamentais do art. da Constituição Federal. Pelo contrário, tal autorização é um necessário limite à exploração artística de uma obra, isto é, quando uma propriedade intelectual se torna um produto a ser comercializado."

Para a juíza, a proibição praticada por Luiz foi plenamente justificada e resguardada pela lei de direitos autorais, já que motivada pela inadimplência do vocalista quanto aos contratos firmados entre os integrantes da banda RPM. A magistrada disse que o bloqueio administrativo imposto se tratou de medida justificada para tentar amenizar o desequilíbrio entre as partes.

Por fim, a magistrada destacou que, como as partes optaram pela realização das obras em coautoria, ficaram sujeitas ao impedimento de sua utilização sem a concordância dos demais compositores. Por isso, a juíza julgou improcedente a ação de Paulo Ricardo.

Leia a decisão.

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