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Decreto 40.798/21

SE: Governo desmente informação de que vai abolir propriedade privada

Segundo o governo sergipano, a previsão de requisição administrativa, em cenários de calamidade, é mera repetição do previsto na CF (art.5, XXV) e no art. 3, VII da lei 13.979/20.

Da Redação

segunda-feira, 29 de março de 2021

Atualizado às 08:17

Neste final de semana, circularam notícias de que o governo de Sergipe iria “abolir a propriedade privada”. O decreto 40.798/21, porém, não traz nenhuma novidade além do que já é previsto na Constituição Federal.

“NOTA DO GOVERNO DE SERGIPE:

É fake news a informação de que o Governo de Sergipe fez um Decreto que vai abolir a propriedade privada.

Inoportuna, fantasiosa e desleal esta publicação. A previsão de requisição administrativa, em cenários de calamidade, é mera repetição do previsto na CF (art.5, XXV) e no art. 3, VII da Lei 13.979/20 (combate ao coronavírus), lei essa de iniciativa do Presidente Bolsonaro e aprovada pelo Congresso Nacional. Nem velha, nem nova, só repetição.

O Decreto de Calamidade Pública em vigor é de abril de 2020, sendo apenas renovado. Sergipe infelizmente está sendo vítima de uma enxurrada de fake news construídas para desgastar politicamente o Governo do Estado.”

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Entenda

Na sexta-feira, 26, foi publicado no Diário Oficial do Estado o decreto 40.798/21. A norma declara estado de calamidade pública em todo o território sergipano por um período de 180 dias.

Segundo o decreto, o estado de calamidade pública autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente, tais como:

I - Nos casos de efetiva demonstração de urgência, as aquisições de bens e serviços podem ser feitas com dispensa de procedimentos licitatórios, autorizando a assunção de despesas com flexibilidade às normas de empenho orçamentário;

II - A requisitar bens móveis e imóveis privados, serviços pessoais e utilização temporária de propriedade particular, desde que sejam estrita e efetivamente necessários a minorar o grave e iminente perigo público, observadas as demais formalidades legais.

Opinião

Em artigo publicado no Migalhas, a advogada Andrea Pitthan Françolin afirmou que, ao contrário de constituírem um confisco propriamente dito, tais medidas tipificam a chamada "requisição administrativa", prevista no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, o qual estabelece a possibilidade da "autoridade competente", em casos de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização posterior, se houver dano.

“A finalidade da requisição administrativa, portanto e como aponta a doutrina, ‘é sempre de preservar a sociedade contra situações de perigo público iminente’. E ela ‘só não será legítima se não estiver configurada a situação de perigo mencionada na Constituição’, e se, é claro, for executada ao arrepio dos princípios mandatórios à Administração, como os da razoabilidade, impessoalidade, moralidade e legalidade.”

Também em artigo, o advogado Francisco Octavio de Almeida Prado (Almeida Prado Advogados) ponderou que a lei limita a utilização da requisição administrativa - assim como dos outros instrumentos nela previstos - ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, estabelecendo, ainda, que as decisões devem ser tomadas com base em "evidências científicas" e "em análise sobre as informações estratégicas em saúde".

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