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Atualização | Correção Monetária

Trabalhista: Toffoli suspende caso sobre correção e juros moratórios

Em 2020, o STF afastou TR na atualização de créditos trabalhistas e modulou efeitos: mandou aplicar o IPCA-e na fase pré-judicial, e a partir da citação, a taxa Selic.

Da Redação

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Atualizado às 12:23

O ministro Dias Toffoli, do STF, suspendeu tramitação de processo no TRT da 5ª região que versa sobre atualização monetária quando houve trânsito em julgado relativo à incidência de juros de mora.

O caso envolve julgamento do STF que, em dezembro de 2020, afastou a aplicação da TR na correção monetária de créditos trabalhistas. Naquela oportunidade, os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-e, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. 

 (Imagem: Stocksnap)

(Imagem: Stocksnap)

Trata-se de litígio entre um trabalhador e uma construtora. No final de 2019, o juízo de 1º grau definiu os parâmetros de juros e atualização monetária da seguinte forma:

"Juros de mora na forma da lei 8.177/91, de 1% ao mês, simples e pro rata die, contados da data do ajuizamento da presente reclamatória (Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho)."

O recurso contra esta decisão foi interposto antes de junho de 2020, mês em que Gilmar Mendes, do STF, suspendeu todas as execuções trabalhistas que envolviam a correção monetária, até a definição do Supremo. No caso entre a construtora e o trabalhador, houve trânsito em julgado dos juros de mora.

Posteriormente, sobreveio julgamento do STF que decidiu que o índice a ser usado na controvérsia: o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a partir da citação, deverá ser utilizada a taxa Selic. No entanto, o TRT da 5ª região, ao analisar o caso, decidiu não aplicar o entendimento do STF e manter a sentença, que definiu juros de mora de 1% do ajuizamento da ação. 

Aquele colegiado entendeu que os juros de mora, definidos expressamente na sentença que transitou em julgado, é obstáculo à aplicação das premissas fixadas nas ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021, “na medida em que a SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não pode ser conjugada à atualização monetária ou a juros de mora”.

Veja o acórdão.

STF

A construtora, então, acionou o Supremo, argumentando que a decisão do TRT-5 contrariou o entendimento vinculante do STF e pediu a imediata cassação do acórdão.

Ao apreciar o caso, o ministro Toffoli deferiu o pedido da construtora para suspender o trâmite do processo até que sobrevenha decisão de mérito na presente reclamação. Toffoli frisou que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto “deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo”.

Veja a decisão de Toffoli.

O advogado Luis Henrique Maia Mendonça (Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados) atuou no caso pela construtora. 

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