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Contratos Administrativos

Desembargador mantém contratos firmados por escritório e município

Desembargador do TJ/PA não identificou indícios de violação dos princípios fundamentais da Administração Pública e da lei de licitações.

Da Redação

sexta-feira, 4 de junho de 2021

Atualizado às 12:44

O desembargador José Maria Teixeira do Rosário, do TJ/PA, manteve os contratos administrativos firmados entre o escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria com a prefeitura e a câmara municipal de São Miguel do Guamá, município do nordeste paraense.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O escritório interpôs recurso na Justiça contra decisão que determinou a suspensão dos contratos administrativos firmados entre a banca e a o município. De acordo com o escritório, não há qualquer irregularidade no processo de contratação dos seus serviços, pactuados com inexigibilidade de licitação.

Ao apreciar o caso, o desembargador deu razão ao escritório. O magistrado explicou que a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos deve se submeter, em regra, ao processo licitatório, excepcionadas as situações em que se tratar de serviços de natureza singular a ser realizado por profissional de notória especialização.

O termo firmado com a câmara municipal oferta serviços advocatícios em questões administrativas e judiciais e com a prefeitura na prestação de serviços especializados em gestão de governança pública, auditoria, due diligence, matriz de risco corporativa e compliance entre outros.

Conforme verificou nos autos, o desembargador vislumbrou evidências quanto "à sua notória especialização em relação aos objetos dos contratos administrativos em questão".

"o recorrente goza de destacada experiência na atuação do direito público, prestando serviços advocatícios a diversas prefeituras de municípios paraenses, tendo em seus quadros advogados especializados nesse ramo jurídico."

O desembargador não identificou indícios de violação dos princípios fundamentais da Administração Pública e da lei de licitações, e nem a existência de conflito de interesses nos objetos dos referidos contratos, que na visão do magistrado, são distintos.

Por fim, o desembargador destacou que, em se tratando de serviços advocatícios, o menor preço pode não assegurar a qualidade do serviço.

Veja a decisão.

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