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Valor ínfimo

É nula demissão de mulher que pegou R$ 1,50 do caixa para comprar lanche

O colegiado entendeu que a penalidade máxima aplicada pela empresa foi desproporcional tendo em vista que a subtração desautorizada envolveu um valor ínfimo.

Da Redação

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Atualizado em 11 de outubro de 2021 10:57

Uma operadora de caixa de um empório em Caldas Novas/GO conseguiu reverter a dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho. A 1ª turma do TRT da 18ª região não deu provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a decisão da vara do Trabalho de Caldas Novas que havia determinado o pagamento à trabalhadora de todas as verbas rescisórias referentes à demissão sem justa causa. O colegiado entendeu que a penalidade máxima aplicada pela empresa foi desproporcional tendo em vista que a subtração desautorizada envolveu um valor ínfimo (R$ 1,50).

 (Imagem: Arte Migalhas)

Mulher pegou R$ 1,50 do caixa para comprar lanche.(Imagem: Arte Migalhas)

Na inicial, a reclamante afirmou que, devido à pandemia, a empresa passou a autorizar a compra de lanche no próprio estabelecimento. Ela narrou que comprou um lanche no caixa da colega ao lado e que havia faltado R$ 1,50. Assim, pegou o valor do próprio caixa e passou ao caixa da colega. Sustentou que sua intenção era repor o valor no final do expediente, no entanto fora dispensada por justa causa no mesmo dia, sob acusação de furto. Alegou que não houve prática criminosa e pediu a nulidade da dispensa por justa causa. O pedido foi deferido pela vara do Trabalho de Caldas Novas.

No recurso ao Tribunal, o empório alegou que o juízo da primeira instância deveria ter analisado o ato de furtar em si, e não o valor. Justificou que o ato de improbidade, furto de dinheiro na função de caixa, se caracteriza não pelo valor/quantidade da soma subtraída pelo ato desonesto da empregada, mas pela própria desonestidade da trabalhadora. Alegou ainda que tal decisão poderá criar uma cultura de que o furto em si não é grave o suficiente, mas sim seu valor e reincidência.

O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que a decisão de primeira instância foi acertada e adotou em seu voto os fundamentos do juiz de primeiro grau.

A decisão considerou que a empregadora não observou a proporcionalidade apta a legitimar a dispensa por justa causa, pois a subtração desautorizada envolveu um valor ínfimo (R$ 1,50), resultando em prejuízo material mínimo à empregadora. "A situação poderia ter sido resolvida por diversos meios menos drásticos e, assim, oportunizada à empregada a modificação do comportamento sem olvidar da aplicação de uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado", diz trecho da sentença.

O juiz de primeiro grau, Juliano Braga, afirmou que não nega a possibilidade de dispensa por justa causa em razão da prática de um único ato (grave o suficiente para tanto), mas apenas afirma que, no contexto fático posto, a penalidade eleita pela empregadora não é razoável nem proporcional.

"Apesar do mínimo prejuízo material à reclamada não ser fator determinante para a definição da inadequação da justa causa, não se deve desconsiderá-lo como elemento circunstancial significativamente relevante, especialmente quando comparada a repercussão econômica do ato praticado pela empregada (R$ 1,50) com aquela advinda da dispensa motivada (perda do direito a diversas verbas rescisórias)", considerou o magistrado. Por fim, também observou que não há notícia da aplicação de qualquer medida disciplinar dirigida à autora durante todo o período contratual.

Assim, os membros da 1ª turma do TRT-18 decidiram manter a decisão da vara do Trabalho de Caldas Novas que anulou a dispensa por justa causa da trabalhadora. A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias referentes à modalidade de dispensa sem justa causa.

  • Processo: 0010901-08.2020.5.18.0161

Informações: TRT-18.

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