MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Trabalhador da Ambev em atividade insalubre receberá horas extras
Insalubridade

Trabalhador da Ambev em atividade insalubre receberá horas extras

Homem conseguiu anulação de acordo de compensação de jornadas.

Da Redação

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Atualizado às 11:52

Trabalhador que atuava na Ambev em atividade com condições insalubres conseguiu a anulação de acordo de compensação de jornada e receberá horas extras. Decisão é da juíza do Trabalho Substituta Taisa Magalhaes de Oliveira Santana Mendes, do TRT da 15ª região.

 (Imagem: Cottonbro/Pexels)

Trabalhador que atuava em atividade insalubre na Ambev receberá horas extras.(Imagem: Cottonbro/Pexels)

O trabalhador ingressou com ação contra a Ambev requerendo que fosse declarado inválido acordo de compensação de jornadas, pois trabalhava em atividades insalubres.

Ao analisar, a juíza inicialmente observou que, como não foram impugnados os controles de jornada juntados à contestação, estes foram considerados fidedignos e idôneos. Disse ainda ser incontroverso que o reclamante trabalhou em horas extras e que o adicional era de 90% para dias normais, e 120% para os dias de folga. Pontuou, ainda, que o acórdão da 4ª turma do TRT-15 manteve incólume a sentença, que reconheceu a existência de condições insalubres no trabalho do reclamante.

Na decisão, afirmou que embora o §2º do art. 59 da CLT preveja a possibilidade de compensação de jornada por acordo ou convenção coletiva, no caso dos autos não foi atendida a condição de validade prevista no art. 60, que dispõe sobre licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho. "Com o cancelamento da súmula 349 do TST, carece de amparo jurisprudencial a tese de prescindibilidade da licença prévia para acordos dessa natureza em condições insalubres."

Ela, assim, considerou inválida a cláusula de compensação de horários, fazendo jus o reclamante às horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Pela habitualidade, decidiu ainda que são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS.

Determinou, por fim, a observância das súmulas 85, IV, 264, 347, 366 e 376 do TST, bem assim o divisor 220.

O advogado Thiago Brito De Abbattista atua pelo trabalhador.

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas