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Golpe

Empresas acusadas de pirâmide financeira devem restituir investidores

Um deles receberá R$ 98.200 e mais R$ 14.730 de multa penal; o outro ganhará R$ 50 mil e R$ 7.500 de multa.

Da Redação

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Atualizado às 13:23

O juiz de Direito Leonys Lopes Campos da Silva, da 8ª vara Cível de Goiânia/GO, condenou empresas acusadas de pirâmide financeira a restituírem investidores. Um deles receberá R$ 98.200 e mais R$ 14.730 de multa penal; o outro ganhará R$ 50 mil e R$ 7.500 de multa.

 (Imagem: Freepik)

Empresas acusadas de pirâmide financeira devem restituir investidores.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos. Os autores contam que firmaram, em abril de 2019, contrato de prestação de serviços de administração de fundos de investimentos, investindo, no total, R$ 148.200, sendo R$ 98.200 do primeiro autor e R$ 50 mil do segundo.

Eles esclarecem que até o mês de novembro de 2019 o segundo autor sempre recebeu em dia os valores da rentabilidade, entretanto, o primeiro autor nada recebeu, apesar de ter investido mais.

Em dezembro de 2019, o prazo do contrato do segundo autor venceu e ele solicitou, assim, o saque dos valores investidos, entretanto, o pagamento não foi feito. Com isso, o primeiro autor também quis rescindir seu contrato, por medo de não receber o que lhe é devido.

Na Justiça, a pretensão dos requerentes é a rescisão do contrato de prestação de serviços de administração de fundos de investimentos, com a devida restituição dos valores pagos e condenação ao pagamento de multa penal.

Ao analisar o caso, o juiz salientou que os autores apresentaram desejo de não mais continuar com o vínculo, sendo extremamente abusivo obrigar o consumidor a continuar vinculado a contrato que não deseja.

Por esse motivo, considerou que as referidas somas investidas devem ser integralmente devolvidas aos investidores, acrescidas de correção monetária e juros.

Sobre a aplicação da multa penal de 30%, conforme cláusula contratual, o magistrado pontuou que a rescisão do contrato deu-se por culpa única e exclusiva das partes requeridas, uma vez que não cumpriram com sua parte nos pactos firmados.

"Assim, diante das peculiaridades do presente e, ainda, pela ausência de justificativa para utilização de percentual acima do usualmente cobrado e, ainda, considerando que o Réu está sendo investigado criminalmente e foi inclusive preso pela aplicação de golpe de investimento, do qual os autores foram vítimas, determino o pagamento de multa em percentual de 15% (quinze por cento), percentual que não se mostra abusivo e que deverá ser acrescido ao valor que deverá ser pago a cada autor."

Ante o exposto, o juiz decidiu:

(i) declarar rescindido os contratos firmados entre as partes;

(ii) restituir o primeiro autor em R$ 98.200, de forma imediata e em parcela única, acrescida de correção monetária e, ainda, ao pagamento de R$ 14.730, a título de multa penal.

(iii) restituir o segundo autor em R$ 50 mil, também de forma imediata, corrigida e em parcela única, com R$ 7.500 de multa;

(iv) deferir a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, devendo seus sócios responder solidariamente, com seu patrimônio pessoal, pelas condenações acima fixadas.

Os advogados Lara Fernandes Ribeiro, Muniel Augusto S. Vieira e Agnato Fernandes Ribeiro, do escritório Vieira e Ribeiro, atuam na causa.

  • Processo: 5360241-93.2020.8.09.0051

Leia a sentença.

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