MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SP: Fiança por entidade sem registro no BC não suspende execução
Garantia

TJ/SP: Fiança por entidade sem registro no BC não suspende execução

Colegiado destacou que ausência de fiscalização afasta a natureza bancária da instituição, o que torna a garantia meramente fidejussória.

Da Redação

terça-feira, 5 de abril de 2022

Atualizado às 13:42

Carta de fiança prestada por entidade sem registro no BaCen não autoriza suspensão de execução. Assim decidiu a 16ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Segundo o colegiado, a ausência de fiscalização afasta a natureza bancária da instituição, o que torna a garantia meramente fidejussória, sem efeito para fins de garantia do juízo.

 (Imagem: Freepik)

Carta de fiança apresentada por entidade sem registro no BC não suspende execução, decide TJ/SP.(Imagem: Freepik)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução, não obstante a alegada inidoneidade da fiança ofertada.

Inicialmente, o colegiado pontuou que a regra geral é que embargos à execução não têm efeito suspensivo, conforme o CPC. A exceção está prevista no mesmo Código, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.

O relator, desembargador Coutinho de Arruda, destacou que a prestação de caução idônea se revela como condição para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, e que é facultado ao executado apresentar, para substituição de penhora, a fiança bancária ou seguro garantia judicial, ambos regidos pelas regras do Banco Central.

Mas, no caso concreto, a entidade emissora da carta de fiança não é instituição bancária, não registrada e não fiscalizada pelo Bacen, e sem registro na Susep. Sendo assim, a garantia pessoal pretendida, fidejussória e não bancária ou securitária, não pode ser aceita, por ausência de amparo legal, bem como de segurança jurídica suficiente.

O efeito suspensivo foi, portanto, revogado.

Atuaram no feito os advogados Gustavo Moro e Leonardo Mussin de Freitas, do escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso - Sociedade de Advogados.

  • Processo: 2148310-79.2021.8.26.0000

Leia a decisão.

_________

t

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...