MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Ação não interrompe prescrição se já há interrupção por protesto
Inexigibilidade de débito

STJ: Ação não interrompe prescrição se já há interrupção por protesto

O prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito

Da Redação

domingo, 10 de abril de 2022

Atualizado às 13:46

A 3ª turma do STJ entendeu que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor não interrompe o prazo prescricional, quando já tiver havido anterior interrupção pelo protesto das duplicatas. O colegiado concluiu que para evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, a legislação determina que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.

 (Imagem: Unsplash)

Propositura de ação judicial não interrompe a prescrição se houver anterior interrupção pelo protesto do título.(Imagem: Unsplash)

A decisão teve origem em embargos à execução opostos por uma construtora diante da cobrança de R$ 367 mil, relativos a seis duplicatas mercantis e às despesas de protesto. Nos embargos, a devedora alegou a prescrição do crédito, sustentando a incidência do prazo trienal.

Na origem, os embargos foram julgados improcedentes. Segundo o TJ/MS, para não se criar vantagem excessiva para o devedor, a interpretação do art. 202 do CC/02 deve considerar a diferenciação entre causas de interrupção judiciais e extrajudiciais, sendo que somente estas últimas ocorrem apenas uma vez. Assim, após a interrupção pelo protesto, a propositura de demanda judicial interromperia o prazo novamente.

Ao STJ, a devedora alegou que não seria possível interromper o prazo mais de uma vez, independentemente da distinção doutrinária entre interrupção judicial ou extrajudicial.

Inovação trazida pelo Código Civil de 2002

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o curso do prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, conforme o art. 202 do CC/02.

A decisão destacou, ainda, que, com o objetivo de evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, o código de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.

Antes - acrescentou a ministra -, sob o Código Civil de 1916, discutia-se a possibilidade de o prazo ser interrompido ilimitadamente, e ainda hoje a doutrina debate se a interrupção pode ocorrer apenas uma vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do art. 202 do CC/02.

Interrupção ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica

"A expressa previsão do atual código civilista (art. 202, caput) parece ter dissipado as dúvidas acerca da limitação, a uma única vez, da ocorrência da interrupção da prescrição. Ocorre que a aplicação estrita do referido dispositivo legal gera controvérsias de ordem prática apontadas por parte da doutrina", afirmou.

Salientou, ainda, que embora o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos seja uma causa interruptiva do prazo da prescrição - que é de três anos, na hipótese de duplicatas -, este já havia sido interrompido com o protesto dos títulos. Como a citação na ação declaratória não produziu nova interrupção, a execução foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual a 3ª turma extinguiu o processo.

Leia o acórdão

Informações: STJ. 

Patrocínio

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA