MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Autismo: Caixa Econômica deve custear tratamento de filho de empregado
Plano de Saúde

Autismo: Caixa Econômica deve custear tratamento de filho de empregado

Juiz do RN considerou que é obrigação do plano de saúde custear o tratamento prescrito pela médica, em sintonia com o direito à saúde e atual entendimento sobre a regulação da ANS.

Da Redação

quinta-feira, 7 de abril de 2022

Atualizado às 15:04

O juiz Gustavo Muniz Nunes, da vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar as despesas do tratamento de saúde do filho menor de empregado que apresenta quadro de transtorno do espectro do autismo (TEA).

 (Imagem: Pexels)

Plano da Caixa Econômica Federal deve custear tratamento para autismo de filho de empregado.(Imagem: Pexels)

O plano de saúde da empresa (Saúde Caixa) negou o tratamento que envolve uma equipe multiprofissional composta de terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e psicólogo, entre outros.

De acordo com a Caixa, as terapias determinadas pela médica do filho do empregado não encontram previsão de cobertura nem no contrato do plano de saúde nem na regulação da ANS.

O juiz Gustavo Muniz Nunes destacou, no entanto, que é obrigação do plano de saúde custear o tratamento tal como prescrito pela médica, em sintonia com “o direito à saúde e com o atual entendimento sobre a regulação da ANS”.

Ele ressaltou, ainda, que a relação de tratamentos indicados pela ANS “é exemplificativo, pois prevê apenas a cobertura mínima obrigatória, uma vez que não são atualizados com a mesma velocidade que surgem os avanços tecnológicos da medicina moderna”. 

Afirmou também que o direito à saúde é protegido pela Constituição e forma “o núcleo mínimo que garante a dignidade da pessoa humana, pois protege a vida e deve ser resguardado da intenção puramente econômica”.

Para o magistrado, não autorizar a realização do tratamento de saúde “fere a finalidade básica do contrato, colocando o usuário em intensa desvantagem”.

“Não cabe ao plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, pois, do contrário, estaria autorizado a determinar o tratamento a que será submetido o usuário.”

O magistrado apresentou ainda decisões judiciais no mesmo sentido, incluindo julgamento do STJ.

  • Processo: 0000455-66.2021.5.21.0018

 

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...