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Rescisão | Pandemia

Por covid, loja não pagará multa por rescisão contratual com shopping

Magistrado de SP entendeu que a rescisão se deu por evento fortuito externo.

Da Redação

sexta-feira, 22 de abril de 2022

Atualizado às 15:25

Loja que vende revistas e charutos não terá de pagar débitos e multa contratual por rescisão antecipada de contrato de locação com um shopping center em virtude da pandemia da covid-19. Assim decidiu o juiz de Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, da 3ª vara Cível de São José dos Campos/SP, ao entender que se trata de resolução por fortuito externo.

 (Imagem: Freepik)

Covid-19: Juiz anula multa por rescisão de contrato de locação com shopping.(Imagem: Freepik)

Uma loja propôs ação de conhecimento em face de um shopping center de São José dos Campos/SP visando a resolução do contrato de locação, com isenção do pagamento de débitos e a multa contratual, tendo em vista a eclosão da pandemia da covid-19. Segundo os autos, a suspensão de atividades em centros de compra tornou inviável a continuidade da atividade desenvolvida pela parte autora, não sendo razoável a cobrança dos valores mencionados.

Por sua vez, o shopping alegou que os valores cobrados estão corretos de modo que o pedido formulado deve ser julgado improcedente, pois se trata de resolução unilateral do contrato, em que a parte autora não experimentou quaisquer dificuldades por força da pandemia.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a pandemia da covid-19 se caracterizou como fortuito externo à atividade da parte autora e ao contrato aperfeiçoado, com aplicação ao princípio res perit domino, ou seja, os “prejuízos hão de ser suportados pelo proprietário/administrador”, já que não há nenhuma relação de causalidade entre a atividade da loja e paralisação das atividades determinadas pelo poder público, como medidas de contenção do avanço da pandemia.

“Sendo fato incontroverso o fechado das lojas por determinação Estatal, não há fundamento algum para a parte ré querer mitigar o respectivo prejuízo às custas da parte autora, como se esta tivesse, por meio de conduta culposa, dado ensejo ao prejuízo decorrente da interrupção das atividades pela ré administradas e exploradas com intuito lucrativo. Assim, não há razão jurídica alguma para a parte ré querer socializar o prejuízo suportado com a parte autora.”

Assim, declarou resolvido o contrato ao desconstituir todos os débitos, bem como a multa contratual, em virtude da pandemia da covid-19.

O escritório MSA Advogados e Partners atuou na causa pela loja.

Veja a decisão.

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