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Direito Penal

Cármen Lúcia tranca ação penal por furto de duas garrafas de whisky

Para a ministra, "não houve dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, o que permite o reconhecimento da atipicidade material da conduta".

Da Redação

segunda-feira, 25 de abril de 2022

Atualizado às 16:30

A ministra Cármen Lúcia, do STF, tranca ação penal de funcionário de um supermercado acusado de furtar duas garrafas de whisky, avaliadas em R$ 100 reais. A relatora destacou que os bens foram restituídos à vítima e concluiu pela "mínima ofensividade da conduta do agente e ausência de periculosidade social decorrente de sua ação".

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Ministra Cármen Lúcia, do STF, tranca ação penal de homem acusado por furto de duas garrafas de whksy. (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

O homem era funcionário do setor de bebidas de um supermercado e se aproveitou dessa condição para furtar duas garrafas de whisky White Horse, no valor de R$ 100. Consta nos autos que o homem pagou por dez garrafas do produto, no entanto, levou 12 whiskys da loja. Na ocasião, os seguranças do estabelecimento desconfiaram do comportamento do funcionário, motivo pelo qual inspecionaram a compra e constataram o furto.

Na origem, o juízo recebeu a denúncia. Inconformado, o acusado interpôs recurso da decisão.

Ausência de periculosidade

No STF, a ministra Cármen Lúcia, verificou a mínima ofensividade da conduta do acusado, bem como a ausência de periculosidade social decorrente do furto de dois whisky. Pontuou, ainda, o fato de que os “bens, de pequeno valor, sequer permaneceram na posse do paciente, tendo sido restituídos à vítima”.

“Não houve dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, o que permite o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.”

Por fim, asseverou ser desproporcional a imposição de sanção penal no caso, uma vez que se deve reconhecer a insignificância dos efeitos antijurídicos do crime. Ademais, destacou que o homem não possui antecedentes criminais. 

“Considerando as circunstâncias do caso, é de se reconhecer a insignificância dos efeitos antijurídicos do ato tido por delituoso, afigurando-se desproporcional a imposição de sanção penal nos termos em que se deu”, concluiu Cármen Lúcia.

Por fim, em decisão monocrática, a ministra determinou o trancamento da ação penal.

O advogado Bruno Leonardo Cardoso Schettini autou em defesa do acusado. 

Leia a decisão monocrática. 

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