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Atuação profissional

Não é crime advogado orientar contra delação, diz juiz ao absolver

Profissional chegou a ser preso por supostamente ter atrapalhado as investigações.

Da Redação

sexta-feira, 29 de abril de 2022

Atualizado às 08:41

Advogado que orienta cliente a não firmar acordo de colaboração premiada com o MP não comete crime. Assim entendeu o juiz de Direito Roberto Ferreira Filho, da 1ª vara Criminal de Campo Grande/MS, ao absolver um causídico da acusação de embaraçar investigação envolvendo organização criminosa. O magistrado considerou que o fato não constitui infração penal, e que não existe prova para a condenação.

 (Imagem: Freepik)

Não é crime advogado impedir colaboração premiada de cliente, entende juiz.(Imagem: Freepik)

O advogado foi denunciado junto aos réus pela prática prevista no art. 2º, § 1º da lei 12.850/13, que trata das organizações criminosas. O MP narrou que os denunciados teriam embaraçado os trabalhos investigativos, objetivando garantir a impunidade de alguns dos membros da suposta organização criminosa. De acordo com o parquet, o advogado e outros acusados teriam atuado para impedir um depoimento, bem como para impedir que um envolvido realizasse colaboração premiada, delatando outros supostos integrantes.

O juízo da 7ª vara Criminal de Campo Grande ordenou, em setembro de 2019, a prisão temporária do advogado, por entender que ele deixou de atuar como defensor técnico de um dos acusados, e que atuou criminosamente para impedir as investigações. O Conselho Federal da OAB e a seccional do MS impetraram HC, e a prisão foi revogada.

No processo, a OAB/MS apresentou memorial pugnando pela absolvição do profissional. Já a defesa do advogado arguiu imunidade profissional, alegando dúvida quanto à prova de materialidade e inexistência de prova suficiente para condenação.

O magistrado observou que não vislumbrou, no caso, ato que demonstrasse que o advogado efetivamente ultrapassou o limite da legalidade na atuação profissional. "Os próprios informantes _______ e _______ alegam que jamais foram ameaçados ou orientados pelo advogado a mentir/omitir fatos relevantes. Tampouco relataram, em Juízo, qualquer providência do advogado para afastar possível colaboração premiada.”

O juiz ainda destacou que o próprio investigado negou que tivesse interesse em delatar, e que um dos requisitos da celebração desse tipo de acordo é justamente a voluntariedade.

"No mais, ainda que tivesse sido comprovada a atuação do acusado _______ de forma a impedir eventual colaboração premiada de _____, entendo que se trataria de fato atípico. Porém, não é possível afirmar, a partir deste vasto acervo probatório, de que maneira eventual silêncio dos informantes e acusados sobre determinados fatos (...) possa ter impedido, atrapalhado, atrasado ou embaraçado qualquer investigação criminal."

O juiz pontuou que, ainda que o acusado possa dizer a verdade e colaborar com a apuração, o direito à não autoincriminação, previsto na CF, "possibilita que o réu se cale e que, até mesmo, possa mentir em audiência sem que se configure qualquer fato típico”.

Assim, foram absolvidos o advogado e outros dez acusados de obstruir as investigações.

  • Processo: 0021665-98.2019.8.12.0001

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