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STF tem dois votos a favor da licença-maternidade a servidor pai solo

Alexandre de Moraes e André Mendonça consideraram constitucional a concessão de licença-paternidade, com efeitos iguais e correspondentes aos da licença-maternidade.

Da Redação

quarta-feira, 11 de maio de 2022

Atualizado em 12 de maio de 2022 10:51

Nesta quarta-feira, 11, os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça votaram a favor da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que são pais solteiros. Moraes, que é o relator do caso, propôs a seguinte tese:

“À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, a licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo art. 207 da lei 8112/90, estende-se ao pai, genitor monoparental, em respeito ao princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher.”

O debate foi suspenso pelo adiantado da hora, mas será retomado amanhã, 12.

 (Imagem: Reprodução | YouTube)

STF tem dois votos a favor da licença-maternidade a servidor pai solo.(Imagem: Reprodução | YouTube)

Entenda o caso

Em novembro de 2021, o INSS recorreu ao Supremo para contestar decisão do TRF da 3ª região, que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Na sentença, o juiz de 1º grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Observou, ainda, que a lei 12.873/13 alterou a CLT para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No acórdão, o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de FIV e gestação por substituição. A finalidade das licenças parentais, segundo o Tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação.

Direitos iguais 

Alexandre de Moraes, relator do caso, negou o recurso do INSS para manter a decisão do TRF-3. De acordo com o ministro, é inconstitucional qualquer previsão do Regime Especial de Previdência do Servidor Público que não estende ao pai, servidor público e monoparental, os mesmos direitos à licença-maternidade e ao salário-maternidade concedidos à mulher, em observância ao princípio de proteção integral da criança.

Inicialmente, Alexandre de Moraes retomou a diferença de tratamento na legislação para mulheres e homens antes da Constituição de 1988. Como exemplo, o ministro relembrou disposição do Código Civil de 1916, que autorizava a anulação de casamento pela causa de “defloramento da mulher, ignorado pelo marido" (ou seja, de a mulher não ser mais virgem).

Outro fato relembrado pelo ministro foi que, até 1988, a mulher casada não poderia oferecer queixa-crime por crime de estupro sem o consentimento do marido. Moraes, então, explicou que a CF/88 veio para estabelecer a igualdade entre homens e mulheres e especial proteção à família e às crianças.

Na esteira dessa mudança trazida pela Carta Magna, o relator afirmou que a jurisprudência do STF é no sentido da proteção integral e a prioridade absoluta em relação às crianças e aos adolescentes; por isso, de acordo com Alexandre de Moraes, o tratamento normativo diferenciado do caso em julgamento não é compatível com a Constituição.

O ministro André Mendonça acompanhou o relator no sentido de que é constitucional a concessão de licença-paternidade, com efeitos iguais e correspondentes aos da licença-maternidade, inclusive com relação ao aspecto remuneratório ao pai solteiro, biológico ou adotivo. 

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