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Cálculo | Adicional

STF começa a julgar adicional por tempo de serviço a servidores do PI

A análise do recurso será retomada em 3/8/22, na primeira sessão plenária depois do recesso.

Da Redação

sábado, 2 de julho de 2022

Atualizado em 5 de julho de 2022 14:19

O STF iniciou julgamento de agravo na ADPF 495, que questiona decisões da Justiça do Piauí que têm reconhecido o direito adquirido de servidores estaduais à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço definida em legislação vigente antes da LC estadual 33/03.

A análise do recurso será retomada em 3/8/22, na primeira sessão plenária depois do recesso.

O agravo foi interposto pelo governo do Piauí, autor da ação, contra decisão da relatora, ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento à ADPF, sob o entendimento de que não foi cumprido o requisito da subsidiariedade, segundo o qual não é cabível a arguição quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

O recurso estava em julgamento no plenário virtual, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, levando-o ao plenário físico.

Nesta sexta-feira, a ministra Cármen Lúcia votou pela manutenção da sua decisão. Para a relatora, há outras vias processuais adequadas para resolver a controvérsia, e o ajuizamento da ADPF seria uma forma de adiantar ou suprimir vias processuais próprias.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

STF inicia julgamento sobre adicional por tempo de serviço a servidores do Piauí. (Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

O caso

A ação explica que o adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista pela lei estadual 4.212/88 e pela LC estadual 13/94.

A gratificação foi paga até 2003, quando foi editada a LC 33/03, que vedou qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional, mantendo os valores pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à vedação à irredutibilidade de vencimentos.

A norma, sustenta Wellington Dias, em respeito ao direito adquirido, previu que aqueles que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução. Já os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003 não tiveram mais direito ao adicional.

Contudo, segundo o governador, centenas de ações têm sido ajuizadas junto ao juizado Especial da Fazenda Pública visando rediscutir a questão. Afirma, ainda, que o judiciário estadual, em reiteradas decisões, tem entendido que os servidores têm direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida, vinculada a percentual do salário atual.

Esse entendimento, de acordo com o autor da ADPF, além de ameaçar a longo e médio prazo as finanças do estado, desrespeita a jurisprudência do Supremo, resumida na tese de repercussão geral referente ao tema 24, no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

Além disso, Dias sustenta que as decisões questionadas violam a independência dos poderes, prevista no art. 2º da CF/88, e as normas constitucionais que garantem a competência do chefe do Poder Executivo.

  • Processo: ADPF 945

Informações: STF.

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