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Uso medicinal

Mulher com doença crônica, ansiedade e insônia pode cultivar cannabis

Justiça Federal do RJ concedeu salvo conduto para que mulher não seja presa em razão do cultivo ou importação de sementes.

Da Redação

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Atualizado às 14:08

Uma paciente que sofre de doença crônica, transtorno de ansiedade generalizada e insônia poderá cultivar cannabis para fins medicinais. Assim decidiu a juíza Federal Caroline Vieira Figueiredo, da 7ª vara Federal Criminal do RJ, ao conceder a ordem em HC para dar salvo-conduto à autora.

A mulher pontuou que sofre de pitiriase liquenóide crônica, além de transtorno de ansiedade generalizada, inapetência, dores crônicas e insônia. Na Justiça, buscou a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para extração do óleo para uso pessoal e medicinal, além de autorização para importação de sementes. Destaca que optou por não mais comprar os produtos clandestinamente, e que resolveu cultivar cannabis para não interromper o único tratamento que tem surtido efeito em seu quadro clínico, trazendo qualidade de vida.

 (Imagem: Freepik)

Mulher poderá cultivar cannabis para fins medicinais.(Imagem: Freepik)

Inicialmente, a liminar foi indeferida. A defesa pediu reconsideração e novamente o pedido foi negado. Mas, em sentença, a juíza deferiu a ordem autorizando o cultivo medicinal.

A magistrada destacou que a cannabis foi incluída pela própria Anvisa na lista de plantas medicinais, e o plantio para fins medicinais pode ser autorizado. A decisão também levou em consideração o histórico de doenças da paciente, e que foram juntados relatórios e receitas médicas em que se atesta seu quadro clínico, bem como a ineficácia dos medicamentos convencionais.

A ordem, portanto, foi concedida, ficando o cultivo autorizado, de forma limitada, e determinando que a autoridade policial se abstenha de prender a autora por importar, fabricar, cultivar ou extrair óleos da cannabis, ou de apreender sementes.

As advogadas Thais Menezes (Thais Menezes Escritório de Advocacia) e Marianna Mendonça atuaram pela paciente.

  • Processo: 5049355-50.2022.4.02.5101

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