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Julgamento | Sessão

STJ: Pânico deve pagar R$ 80 mil a homem filmado em praia de nudismo

Colegiado pontuou que o site da praia, local da gravação, veda fotografia, filmagens e gravação de pessoas nuas sem o devido consentimento.

Da Redação

terça-feira, 23 de agosto de 2022

Atualizado às 18:53

Nesta terça-feira, 23, a 4ª turma do STJ manteve sentença que condenou o programa "Pânico na TV" a indenizar em R$ 80 mil homem que teve imagem divulgada em praia de nudismo. O colegiado entendeu ao exibir, sem permissão, o requerente completamente nu, a emissora praticou violação de intimidade e imagem.

O caso

Na Justiça, um homem alegou que, sem sua devida autorização, teve exibição de sua imagem em praia de nudismo no programa "Pânico na TV". Narrou, ainda, que local era próprio e especialmente reservado para a prática do nudismo e a veiculação de sua imagem foi feita sem tarja, de forma jocosa e manifestamente abusiva. Nesse sentido, pleiteou indenização pelo ocorrido.

Na origem a emissora Band foi condenada a indenizar o homem. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.  

 (Imagem: Reprodução)

Pânico é condenado em 80 mil por exibir, sem autorização, homem em praia de nudismo.(Imagem: Reprodução)

No voto, a ministra Isabel Gallotti, relatora, destacou que no caso, não se discute o teor da piada, mas sim a devida veiculação da imagem acarretando constrangimento e tornando o requerente alvo de chacota.

"O autor pratica naturismo em local próprio e destinado exclusivamente aos naturistas dentro aos demais adeptos. Viajou para praia longínqua para essa finalizada, justamente para não se expor."

A relatora asseverou que o site da praia local da gravação estabelece regras de conduta e expressamente veda fotografia, filmagens e gravação de pessoas nuas sem o devido consentimento. Pontuou, ainda, que apesar de pública, a praia local era restrita aos adeptos nudismo.

"O fato de alguém praticar naturismo não autoriza qualquer emissora a imagem do praticamente nu sem a sua permissão, e a conduta da emissora caracteriza ato ilícito."

No entendimento da ministra, cabe indenização uma vez que houve "enorme constrangimento a que o autor foi exposto na utilização de sua imagem sem roupas, de forma apelativa para incrementar o ibope, sem nenhum cuidado para tarjar suas partes intimas ou impedir que fosse reconhecido por familiares ou colegas de trabalho". Nesse sentido, a ministra concluiu que a emissora violou a intimidade e imagem do homem. 

Por fim, o colegiado negou provimento ao recurso para manter sentença que codenou a emissora ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais.

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