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Danos morais

Lojas Americanas indenizará funcionária maltratada por gerente

De acordo com os autos, a empregada sofria perseguição, sendo exposta a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho.

Da Redação

domingo, 18 de setembro de 2022

Atualizado às 11:33

A 1ª turma do TRT da 1ª região negou provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário das Lojas Americanas, condenada em primeira instância a indenizar uma ex-empregada que acusou o gerente da loja onde trabalhava da prática de assédio moral. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que concluiu pela comprovação de que o superior hierárquico dirigia ofensas à trabalhadora e a tratava de forma rude e destemperada.

Admitida em 2016 e dispensada em 2020, a profissional requereu o pagamento de indenização por danos morais ao afirmar que sofria perseguição do gerente, que implicava com suas atitudes e a trocava de loja várias vezes por mês. A ex-empregada também alegou que o superior hierárquico a tratava com rigidez, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras.

Em contrapartida, a sociedade empresária alegou que a trabalhadora não esclareceu o tipo de humilhação que sofreu. Em relação à mudança constante de lojas, ressaltou que a rede possui diversas unidades e que, por vezes, é necessário que algum empregado complete o quadro, mas dentro da mesma função que exerce, sem que isso implique em dano moral ou prejuízo.

 (Imagem: Tércio Teixeira/Folhapress)

Lojas Americanas indenizará funcionária maltratada por gerente.(Imagem: Tércio Teixeira/Folhapress)

Na 6ª vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, onde o processo foi julgado originariamente, o juízo acolheu a tese do assédio moral, condenando o estabelecimento a indenizar a profissional. Para Renata Jiquiriça, juíza Trabalhista, ficou comprovado pelos depoimentos testemunhais que o gerente tratava a empregada com rigidez e era grosseiro, ridicularizando-a quando não conseguia atingir as tarefas propostas.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão de primeiro grau afirmando que não há que se falar em dano moral visto que o juízo se baseou em depoimento de testemunha que mantém laços de amizade com a trabalhadora, além de não haver prova do comportamento desrespeitoso do gerente.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão lembrou que dano moral é “a lesão extrapatrimonial que causa humilhação, angústia, constrangimento, dor íntima de difícil mensuração patrimonial ao empregado, causado por ato ilegal cometido pelo patrão; é a situação que extrapola os aborrecimentos normais, rotineiros decorrentes de toda relação de trabalho e configuram abuso no poder diretivo do empregador, invadindo a esfera íntima de direitos de personalidade do empregador”.

A magistrada explicou que o assédio é configurado por uma perseguição habitual com a prática de atos reiterados, por certo período e que se traduz, geralmente, “em cobranças de metas ou produção exorbitantes, atribuições dotadas de sobrecarga, praticamente impossíveis de se alcançar e sucessivos constrangimentos, impostos de modo que reduz a autoestima do empregado”.

De acordo com a relatora do acórdão, no caso em questão, a prova testemunhal comprovou a perseguição sofrida pela autora.

Concluiu a relatora que o gerente “dispensava um tratamento seletivo aos empregados, tratando bem àqueles que gostava e destratando os que não tinha afinidade, o que inclui ofensas diante de colegas, como demonstrado nos depoimentos”.

Assim, o colegiado manteve a sentença proferida em primeira instância e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Confira aqui o acórdão.

Informações: TRT-1.

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