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Súmula 7

STJ nega pedido de herdeiras da Sadia que alegavam perda de uma chance

Colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que aplicou a súmula 7, impedindo o reexame de provas.

Da Redação

terça-feira, 18 de outubro de 2022

Atualizado às 11:15

Nesta terça-feira, 18, a 3ª turma do STJ rejeitou recurso de herdeiras da Sadia que alegavam perda de uma chance no extravio de dois livros com informações societárias da empresa, referentes ao período entre 1949 e 1969, que teria as prejudicado em relação aos outros seis herdeiros de Attilio Fontana, fundador da Sadia e falecido em 1989.

Colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que aplicou a súmula 7, impedindo o reexame de provas.

 (Imagem: Carlos Felippe/STJ)

STJ nega pedido de herdeiras da Sadia que alegavam perda de uma chance.(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

O caso

As irmãs foram perfilhadas no testamento lavrado um ano antes da morte de Attilio Fontana. Após o inventário e partilha homologada, elas receberam participação social de 0,19% das ações da Sadia. Os demais irmãos, por sua vez, ficaram com 10%.

As herdeiras alegaram que a diferença decorre de doações inoficiosas - que excedem o limite que o doador poderia dispor sobre o próprio patrimônio -, o que permitiria sua anulação via ação judicial.

Com o objetivo de obter informações, ajuizaram ação contra a Sadia pedindo a exibição de documentos. A empresa, entretanto, não apresentou os livros de presença de acionistas e outro de transferências de ações, que teriam sido extraviados.

No entendimento das irmãs, a Sadia, ao permitir o extravio de tais livros, levou à perda de uma chance de reaverem dos demais herdeiros a participação social que lhes teria sido ilicitamente doada por Attilio Fontana.

Teoria da perda de uma chance

Nas instâncias inferiores, o TJ/SP concluiu que não caberia indenização. O relator Francisco Loureiro, da Corte bandeirante, ponderou que a chance perdida só seria indenizável se houvesse a probabilidade de que seria realizada e a certeza de que a vantagem perdida resultou em prejuízo.

"Ou seja, para as herdeiras, seria necessário: a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação declaratória de nulidade de doações inoficiosas; a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação de sonegados; e a existência de nexo de causalidade entre o extravio de dois livros da companhia e as chances de vitória nas demandas judiciais."

Ato contínuo, o caso foi levado ao STJ. Inicialmente analisando o tema monocraticamente, o ministro Sanseverino negou provimento ao recurso especial das herdeiras. S. Exa. afastou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento citra petita e aplicou o óbice da súmula 7, que impede revisão de fatos e provas.

Posteriormente, o caso chegou a 3ª turma e foi analisado na manhã de hoje.

O relator manteve seu entendimento e foi acompanhado por todo o colegiado.

"Na hipótese dos autos, verifica-se que todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato." 

O advogado Kakay sustentou oralmente pelas herdeiras.

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