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Condenação mantida

TST valida depoimentos por videoconferência durante a pandemia

Para a 3ª turma, a medida excepcional não caracteriza cerceamento de defesa.

Da Redação

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Atualizado às 13:49

A 3ª turma do TST rejeitou o exame de recurso do Sest - Serviço Social do Turismo e do Senat - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte do Rio Grande do Sul para anular uma sentença porque a audiência de instrução havia sido realizada por videoconferência. Para o colegiado, a medida não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados às entidades sociais.

Videoconferência

A reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2020 por um instrutor de trânsito, com pedido de adicional por acúmulo de função e diferenças salariais. Com base, entre outros elementos, nos depoimentos das testemunhas na audiência, o juízo da 4ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS condenou o Sest e o Senat ao pagamento das parcelas.

 (Imagem: Freepik)

Para a 3ª turma do TST, a medida, excepcional, não caracteriza cerceamento de defesa.(Imagem: Freepik)

Idoneidade do depoimento

No recurso ordinário, as entidades disseram que, desde o princípio, haviam registrado sua discordância com a instrução telepresencial. Segundo elas, não há como garantir a idoneidade do depoimento da testemunha (se ela não está obtendo informações por WhatsApp, se uma não é capaz de ouvir o depoimento da outra, etc.), e a pandemia não poderia revogar princípios e normas constitucionais e legais. 

Outro argumento foi o de que teriam ocorrido problemas em um dos depoimentos por questões tecnológicas, apesar do registro em ata de que a testemunha teria sido indeferida por "apenas confirmar os fatos já referidos". Para o Sest e o Senat, estaria demonstrado o cerceamento de defesa.

As alegações, contudo, foram rejeitadas pelo TRT da 4ª região, que não verificou nenhum vício processual na tomada dos depoimentos.

Medidas excepcionais

O relator do recurso de revista das entidades, ministro José Roberto Pimenta, observou que a audiência ocorrera por videoconferência em razão das regras sanitárias decorrentes da pandemia da covid-19. "As medidas processuais excepcionais mostram-se inteiramente proporcionais e justificadas, diante do estado de calamidade pública", afirmou. 

Ainda, de acordo com o relator, a audiência por videoconferência foi realizada de acordo com o ato 11 da corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Editado em 23/4/20, o ato uniformizou os procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo.

Prova suficiente

Por outro lado, o ministro assinalou que, conforme registrado pelo TRT, a vara do Trabalho, depois de colher o depoimento de uma testemunha convidada pelas entidades, dispensou a segunda, por entender que a prova então produzida já seria suficiente para a instrução do processo. E, segundo a própria empregadora, o intuito do depoimento era apenas confirmar os fatos já relatados pela outra testemunha, sem nenhuma menção a problemas técnicos. 

"Não há no recurso demonstração do motivo pelo qual o depoimento da segunda testemunha seria essencial para a solução da controvérsia, ou qual fato poderia ela comprovar que não pudesse sê-lo igualmente pelo depoimento da primeira", destacou o relator. "Nesse contexto, sem demonstração do eventual prejuízo processual sofrido, como resultado da dispensa da segunda testemunha, não há como cogitar-se de nulidade por cerceamento de defesa", concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Informações: TST.

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