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Decisão

Pedido autônomo em jurisdição voluntária não dá margem a honorários

Relatora do recurso ressaltou que o pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta, que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor.

Da Redação

sexta-feira, 10 de março de 2023

Atualizado às 16:34

A 3ª turma do STJ entendeu que, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido do autor, mas fórmula pedido autônomo, não sendo este admitido como reconvenção, não serão devidos honorários de sucumbência.

Segundo o colegiado, o pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, de modo que não forma litígio na ação principal e não enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 (Imagem: Charles Sholl/Raw Image/Folhapress)

Pedido autônomo em jurisdição voluntária não dá margem a condenação em honorários.(Imagem: Charles Sholl/Raw Image/Folhapress)

Na origem, dois homens ajuizaram ação requerendo a extinção dos condomínios sobre os imóveis que mantêm com suas duas irmãs e a alienação judicial dos bens. Os autores ainda pediram, em caso de resistência ao pedido, que a parte que se opusesse à extinção condominial fosse condenada a pagar custas e honorários sucumbenciais.

Após a citação, as irmãs protocolaram petição na qual concordaram com a alienação judicial dos imóveis, mas pediram que o juízo determinasse a prestação de contas da administração desses bens.

O juízo d1º grau condenou as irmãs a arcarem com as custas e demais despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios do procurador dos autores. A condenação foi confirmada pelo TJ/MG, sob o fundamento de que elas tentaram introduzir contenciosidade incompatível com o rito da jurisdição voluntária.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Segundo a ministra, o vetor que orienta a imposição do pagamento da verba honorária sucumbencial, portanto, é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade.

A magistrada destacou que, não havendo litigiosidade no procedimento de jurisdição voluntária, por consequência, não haverá vencido nem vencedor a ensejar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Contudo, de acordo com a relatora, é possível o surgimento de contenciosidade no decorrer do procedimento iniciado como sendo de jurisdição voluntária.

"Ocorre que não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial.”

A ministra ressaltou que o pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta, que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor.

"Assim, não forma litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja a condenação de pagar honorários sucumbenciais."

A magistrada apontou que o pedido autônomo poderia levar à condenação em honorários apenas se ele fosse admitido como reconvenção e nesta fosse instaurado o litígio, o que não ocorreu no caso sob análise, no qual a sentença se limitou a julgar a pretensão do autor.

"Quanto à pretensão autoral em si, verifica-se que não houve qualquer resistência por parte das recorrentes; pelo contrário, concordaram expressamente com o pedido de alienação dos imóveis, único pedido efetivamente julgado pela sentença", concluiu a relatora ao dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação das irmãs a pagar honorários de sucumbência.

Confira aqui a decisão.

Informações: STJ.

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