MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ valida testemunho de filhos de casal em processo de divórcio
Direito privado

STJ valida testemunho de filhos de casal em processo de divórcio

O marido pedia a nulidade dos depoimentos como prova.

Da Redação

terça-feira, 25 de abril de 2023

Atualizado às 12:44

Homem que pedia a nulidade dos testemunhos de seus filhos como prova em processo de divórcio teve o pedido negado pelo STJ. A 3ª turma manteve decisão de origem ao considerar que não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vinculo de parentesco idêntico com ambas as partes.

O propósito recursal visou definir se os filhos comuns do casal são impedidos de atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais.

A defesa do homem alega que um dos filhos é proprietário de um dos bens adquiridos e, com isso, teria interesse financeiro na causa. E, por isso, pediu ao STJ a nulidade dos depoimentos como prova, e o entendimento de que os filhos seriam apenas informantes.

 (Imagem: Freepik)

Filhos podem ser usados como testemunha em divórcio.(Imagem: Freepik)

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo as testemunhas verdadeiras auxiliares do juízo. Contudo, destacou que não é um meio de prova infalível, porquanto as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas podem vir influenciadas por vários juízos de valores pessoal e outras influências.

O ministro salientou que as hipóteses de impedimento de suspeição de testemunhas partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou resultado que lhe seria benéfico.

Assim, para S. Exa., não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vinculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro, caso em que o juiz poderá fazer as devidas considerações sobre esse interesse da testemunha.

"Além disso, o art. 447, § 4º e 5º, do CPC, contemplam que, sendo necessário, pode o magistrado admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, se estivessem, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e serão atribuídos a tais depoimentos o valor que mereçam no caso concreto."

Assim, conheceu o recurso especial e desproveu.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de Justiça.

  • Processo: REsp 1.947.751

Patrocínio

Patrocínio Migalhas