MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Maioria do STF valida lei que abranda penalidade em crimes tributários
Imposto

Maioria do STF valida lei que abranda penalidade em crimes tributários

Ministros analisaram, em plenário virtual, ação ajuizada pela PGR em 2009.

Da Redação

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

Atualizado em 15 de agosto de 2023 14:12

A maioria dos ministros do STF considera válidos dispositivos da lei 11.941/09 que abrandaram a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária.

A ação é de 2009, e foi ajuizada pela então PGR Deborah Duprat, para quem só a ameaça de penalização garantiria a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias.

O relator, ministro Nunes Marques, julgou improcedente a pretensão, observando que foi opção do legislador a prevalência do interesse do Estado na arrecadação, em detrimento da aplicação da sanção penal.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator: Fachin, Toffoli, Rosa Weber, Moraes, Cármen Lúcia, Zanin, Fux, Barroso, Mendonça e Gilmar.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

STF tem maioria para validar lei que abranda pena em crime tributário. Nunes Marques é relator.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Pedido

A norma questionada alterou a legislação tributária Federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concedendo remissão em determinados casos, além de instituir regime tributário de transição.

Os trechos afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (art. 67) e também suspendem a punição por sonegação e similares quando são suspensos os débitos por parcelamento (art. 68) e nos casos que houver o pagamento integral (art. 69).

A procuradora-Geral argumentou que o legislador criou tipos contra a ordem tributária a fim de atender aos princípios da necessidade e da utilidade. Para Duprat, o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais.

"Só a ameaça de pena permite a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias, que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição de renda e justiça social", ressaltou a procuradora-Geral. Segundo ela, os dispositivos contestados "reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos".

Duprat analisou, por fim, que há uma tendência geral ao descumprimento das disposições penais quando se sabe antecipadamente ser possível o afastamento da pena.

Votos

O relator, no entanto, votou pela improcedência da ação. Em seu voto, ele resgatou as leis que tratam da extinção da punibilidade em caso de pagamento do tributo e entendeu tratar-se de opção do legislador.

"A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para a consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal."

O ministro destacou que, após a edição da lei questionada, de 2009, sobreveio lei em 2011 limitando a extinção da punibilidade, considerado parcelamento, aos casos em que este tiver sido firmado antes do recebimento da denúncia.

"O legislador penal-tributário, atuando em espaço de conformação que lhe é próprio, conferiu prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas, em detrimento da incidência - mas sem afastá-la - das sanções de natureza penal, entre as quais se encontra a pena privativa de liberdade."

Ao decidir, o ministro julgou prejudicado o pedido no tocante ao art. 68 da lei 11.941/09 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da lei 11.941/09 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da lei 10.684/03.

Processo: ADIn 4.273

Patrocínio

Patrocínio Migalhas