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Prescrição

TJ/SP reconhece prescrição intercorrente em ação paralisada por 7 anos

Colegiado considerou que a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.

Da Redação

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Atualizado em 10 de fevereiro de 2024 07:58

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP, por unanimidade, reconheceu a prescrição intercorrente em uma execução fiscal que ficou paralisada por sete anos. A decisão também determinou a extinção da ação.

Na Justiça, uma empresa ajuizou exceção de pré-executividade buscando o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que o Fisco deixou de dar continuidade à execução fiscal por mais de cinco anos. Segundo a autora, tal inércia ocorreu exclusivamente por omissão da Fazenda Pública no impulso processual.

Inicialmente, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido da empresa. Houve recurso contra essa decisão.

Na análise do recurso, a desembargadora Ana Liarte, relatora do caso, explicou que após um ano de suspensão do processo, começa a correr a prescrição intercorrente, que se concretiza dentro do prazo quinquenal correspondente à obrigação exequenda.

No caso em questão, a magistrada observou que transcorreram aproximadamente sete anos sem que a Fazenda Pública tenha se manifestado para dar continuidade à cobrança do débito fiscal. Ela acrescentou que o ente público teve conhecimento do trânsito em julgado da ação anulatória mencionada em 10 de março de 2017, contudo, permaneceu inerte.

Em seu voto, a relatora destacou, ainda, que “a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo”.

Portanto, deu provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal.

O advogado André Luís de Paula, do escritório Klemp de Paula Sociedade de Advogados, atuou na defesa da empresa.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP reconhece prescrição intercorrente em ação paralisada por 7 anos.(Imagem: Freepik)

Leia o acórdão.

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