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Saúde

Plano cancelado sem notificação a paciente deve ser restabelecido

O plano da beneficiária havia sido suspenso sem prévia notificação, devido a um suposto atraso nas mensalidades.

Da Redação

sábado, 4 de maio de 2024

Atualizado às 13:28

O juiz de Direito Elvis Jakson Melnisk, da vara Cível de Piraquara/PR, deferiu pedido liminar para a reintegração imediata do plano de saúde de uma paciente em tratamento cardíaco, cujo serviço havia sido suspenso sem prévia notificação, devido a um suposto atraso nas mensalidades.

Segundo a ação, durante o mês de abril de 2024, a paciente, ao tentar agendar uma consulta, descobriu que seu plano de saúde havia interrompido unilateralmente os serviços, alegando atraso no pagamento, sem que ela tivesse sido notificada ou tivesse a oportunidade de quitar o débito para reativar o plano.

A autora, que sofre de uma doença cardíaca e está em tratamento há um ano, pediu em juízo o restabelecimento urgente de seu plano de saúde, sob pena de multa. O juiz, ao avaliar o caso, identificou que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar.

 (Imagem: Freepik)

Plano de saúde foi cancelado unilateralmente.(Imagem: Freepik)

Na decisão, o magistrado destacou:

“A partir das informações narradas e dos documentos colacionados à inicial, aparentemente, em análise perfunctória, a parte autora preenche os requisitos estabelecidos por lei para permanecer sob a vigência do plano contratado. Isso porque, de acordo com os art. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, é vedado às operadoras de saúde proceder com o cancelamento do plano pela soma dos dias em atraso no pagamento das mensalidades, devendo adequar o procedimento para a finalidade pretendida.”

Ele também reconheceu o periculum in mora, considerando que a falta de cobertura médica poderia resultar em danos irreparáveis à saúde da autora.

Portanto, deferiu a liminar e estabeleceu um prazo de 48 horas para que a operadora do plano de saúde restabeleça o serviço, sob risco de aplicação de multa.

O processo é conduzido por Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do Duarte e Almeida Advogados.

  • Processo: 0003196-15.2024.8.16.0034

Veja a decisão.

Duarte e Almeida Advogados

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