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Via processual adequada

STJ: Improcedência liminar de rescisória só é possível nas hipóteses do CPC

3ª turma deu provimento a recurso para considerar adequada a rescisória contra acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família.

Da Redação

segunda-feira, 29 de julho de 2024

Atualizado às 09:26

A 3ª turma do STJ decidiu que o julgamento liminar de improcedência de uma ação rescisória somente é admissível quando presentes as hipóteses previstas no artigo 332 do CPC - por exemplo, se o pedido contrariar súmula do STF ou do próprio STJ, bem como decisões proferidas em recursos repetitivos.

A decisão foi tomada ao acolher um recurso especial. Na ocasião, o colegiado entendeu que, na ausência de qualquer hipótese prevista no artigo 332 do CPC, a ação rescisória se configura como a via processual adequada para pleitear a desconstituição de acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família. A extinção se deu em razão de coisa julgada formada em embargos à execução anteriores, opostos pelo cônjuge da parte.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos do artigo 485, inciso V, artigo 486, caput e parágrafo 1º, e artigo 966, parágrafo 2º, inciso I, do CPC”.

 (Imagem: Sergio Amaral)

Ministra Nancy Andrighi, relatora, deu provimento a recurso e validou ação rescisória contra acórdão.(Imagem: Sergio Amaral)

Ação extinta - Análise de mérito

Inicialmente, o TJ/SP havia decidido pela extinção da ação rescisória, alegando ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. Para o TJ/SP, a coisa julgada formada nos embargos à execução ajuizados pelo marido da autora da rescisória também produziria efeitos em relação a ela, ainda que não tenha figurado como parte naquela ação.

A ministra Nancy Andrighi observou que, embora o acórdão do TJ/SP tenha determinado a extinção da ação rescisória antes mesmo da citação do réu, declaradamente sem análise do mérito, por ausência de interesse recursal e por inadequação da via eleita, o tribunal paulista, na verdade, fundamentou sua decisão em razões de mérito para julgar a rescisória liminarmente improcedente. Dentre os fundamentos, a decisão se baseou em precedentes do próprio TJ sobre a expansão subjetiva dos efeitos da coisa julgada.

Considerando a inexistência de qualquer hipótese prevista no artigo 332 do CPC, a ministra destacou a impossibilidade de julgamento liminar de improcedência da rescisória. 

Impedimento de nova demanda

A relatora citou julgados do STJ, como o REsp 1.706.999, para explicar que a formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges é uma questão complexa, que exige atenção especial à natureza e às particularidades das relações jurídicas de direito material.

"Nesse contexto, ainda que se compreenda que uma das faces do interesse processual seria a "adequação da via eleita", fato é que, uma vez delineada na petição inicial a alegada violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC), a recorrente possui interesse processual para ver examinada a pretensão rescisória também porque essa é a única via existente para que, em tese, seja possível a pretendida desconstituição da coisa julgada que se formou pelo acórdão rescindendo."

Nancy Andrighi ressaltou que, apesar de o acórdão contra o qual se opôs a ação rescisória não apresentar conteúdo de mérito, a decisão impede a recorrente de propor nova demanda. Isso porque a extinção do processo por ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução configura um óbice insuperável.

Isso porque trata a hipótese de um vício insanável, de modo que apenas a ação rescisória poderá ser considerada a via adequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida pela parte, eis que é impossível a correção do vício para a repropositura da ação declaratória”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

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