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Meio ambiente

Herman Benjamin mantém suspensão das obras do Parque da Cidade em João Pessoa

A decisão ressalta a responsabilidade do poder público na preservação ambiental.

Da Redação

domingo, 5 de janeiro de 2025

Atualizado em 3 de janeiro de 2025 11:40

O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, manteve a decisão do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, do Gabinete do desembargador José Ricardo Porto, que determinou a interrupção das obras do "Parque da Cidade", situado no antigo Aeroclube, em João Pessoa/PB. A paralisação decorre de uma ação movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas, que argumentou sobre os possíveis impactos ambientais gerados pelo projeto.

Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin esclareceu que sua análise não adentrou os méritos legais, urbanísticos e ecológicos do "Parque da Cidade", nem sua adequação à Resolução 001/86 do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

No entanto, enfatizou que "a implantação de empreendimento em espaço já degradado - mesmo que por atos criminosos de terceiros - não exonera a Administração ou o particular de recuperar, com espécies nativas, a biodiversidade originalmente existente, sobretudo em se tratando de ecossistemas ameaçados como a vegetação de restinga e cordões arenosos do litoral brasileiro".

O ministro também ressaltou a responsabilidade do Poder Público em preservar a integridade de lagos, lagoas e lagunas, classificados como bens públicos inalienáveis, cujas margens são definidas como APPs - Áreas de Preservação Permanente.

 (Imagem: Reprodução/Prefeitura de João Pessoa)

A suspensão foi motivada por uma ação do Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas.(Imagem: Reprodução/Prefeitura de João Pessoa)

No âmbito do TJ/PB, o juiz convocado Inácio Jário suspendeu uma decisão de 1º grau que permitia a continuidade das obras. A ação foi apresentada pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas.

O juiz-relator pontuou que a decisão de 1ª instância desconsiderou normas processuais e divergiu de entendimento prévio do tribunal. Segundo ele, a exigência de um EIA - Estudo de Impacto Ambiental já havia sido estabelecida em decisão anterior e não poderia ser desconsiderada.

"Observa-se que ao reanalisar a decisão concessiva de tutela de urgência, com o julgamento monocrático do recurso, a decisão desta Corte a substituiu. Logo, não poderia a magistrada primeira, desatentamente, declarar que a decisão fora omissa quanto ao tipo de estudo a ser realizado, uma vez que houve declaração expressa no decisório proferido em sede do agravo de instrumento.", declarou o juiz em sua decisão.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/PB.

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