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Direito Privado

TJ/RJ valida cartão consignado e aplica multa por má-fé

A decisão foi fundamentada na comprovação do uso efetivo do cartão pelo autor da ação, o que demonstraria conhecimento e consentimento quanto aos termos pactuados.

Da Redação

sexta-feira, 18 de abril de 2025

Atualizado em 17 de abril de 2025 14:35

A 12ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ julgou válida a contratação de cartão de crédito consignado e reformou, por unanimidade, sentença que havia declarado a nulidade do contrato. A decisão foi fundamentada na comprovação do uso efetivo do cartão pelo autor da ação, o que demonstraria conhecimento e consentimento quanto aos termos pactuados.

Diante disso, o colegiado afastou a alegação de vício na contratação e julgou improcedentes os pedidos apresentados, inclusive aplicando multa por litigância de má-fé.

O caso envolvia ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual o autor alegava ter contratado empréstimo consignado, mas sido surpreendido com a vinculação a um cartão de crédito consignado.

Ele sustentava que desconhecia a natureza do contrato e que os descontos efetuados em folha de pagamento correspondiam apenas ao valor mínimo da fatura, o que teria gerado endividamento contínuo.

Na petição inicial, foram requeridas a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 (Imagem: Pexels)

Justiça do RJ afasta nulidade em contrato de cartão consignado.(Imagem: Pexels)

Em primeira instância, a sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido, determinando a cessação imediata dos descontos e o estorno, na conta do autor, dos valores descontados nos cinco anos anteriores.

As partes recorreram. O autor insistiu na condenação por danos morais, enquanto a instituição financeira buscou a reforma integral da sentença, defendendo a validade da contratação, a inexistência de ilicitude e a regularidade dos descontos.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, considerou que as provas nos autos indicavam o uso efetivo do cartão pelo consumidor, com a realização de compras entre abril de 2021 e setembro de 2022. Faturas anexadas aos autos demonstraram a utilização do serviço, o que afastou a alegação de erro ou desconhecimento quanto à natureza do contrato.

Com isso, concluiu-se que a contratação ocorreu nos termos acordados entre as partes, não havendo elementos que indicassem vício de consentimento ou conduta abusiva por parte do banco.

A decisão também destacou que o ajuizamento da ação contrariou os fatos comprovados nos autos, resultando em movimentação indevida da máquina judiciária. Por essa razão, a câmara aplicou multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, com base no artigo 80, inciso II, do CPC.

Além de julgar improcedentes os pedidos, o acórdão inverteu os ônus sucumbenciais, impondo ao autor a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios, respeitada a gratuidade de justiça. O recurso do autor, que tratava apenas do pedido de indenização por danos morais, foi considerado prejudicado diante da reforma integral da sentença.

O escritório Dias Costa Advogados defende o banco.

Acesse o acórdão.

Dias Costa Advogados

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