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Restrição aplicada

TJ/RS limita indenização por vale-pedágio a pequenos transportadores

Colegiado definiu que apenas transportadores autônomos ou empresas com até três veículos podem entrar com ação por não recebimento antecipado do benefício.

Da Redação

quarta-feira, 16 de abril de 2025

Atualizado às 13:19

TJ/RS estabeleceu que apenas transportadores autônomos ou empresas de pequeno porte têm legitimidade para pleitear indenização quando o vale-pedágio obrigatório não é antecipadamente pago.

O novo entendimento, firmado pela 12ª câmara Cível, levou em conta o objetivo da lei 11.442/07, que visa proteger os pequenos transportadores.

Entenda

O caso começou com uma ação movida por uma transportadora de grande porte, que alegou não ter recebido o vale-pedágio durante quatro fretes realizados entre Jundiaí/SP e Uruguaiana/RS, contratados por uma empresa embarcadora.

Segundo a transportadora, o valor correspondente ao pedágio havia sido embutido no valor do frete, prática proibida pela legislação. Com base nisso, pediu na Justiça que a contratante pague em dobro, totalizando R$ 148 mil em indenização.

 (Imagem: AdobeStock)

TJ/RS limita direito à indenização por vale-pedágio a transportadores autônomos.(Imagem: AdobeStock)

Curso processual

O juízo de 1ª instância, no entanto, extinguiu o processo antes mesmo de analisar o mérito, por entender que a transportadora não tinha direito de fazer esse tipo de pedido. 

A sentença destacou que, como ela possuía mais de três caminhões, ela não se enquadrava na categoria de transportador autônomo ou equiparado, exigida por lei para essa indenização.

transportadora recorreu, mas a decisão foi mantida em julgamento monocrático pelo relator do caso, desembargador Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler. Insatisfeita, apresentou agravo interno e, depois, embargos de declaração.

Na análise dos embargos, houve o julgamento ampliado, conforme previsão do art. 942 do CPC e, o relator, Diefenthaler reforçou que o direito à indenização está condicionado à equiparação ao transportador autônomo. 

"Conforme a própria empresa demandante, ela possui quatro veículos registrados. Não se enquadrando, portanto, no art. 5º-A, §3º, da lei 11.442/2007."

Para o magistrado, reconhecer o direito a transportadora de grande porte contrariaria a lógica da legislação, que busca proteger os transportadores mais vulneráveis. 

A decisão final foi por manter a extinção do processo, com placar de 4 votos a 1.

Para o advogado Christiano Dornelles Ribeiro, do Andrade Maia Advogados, que atua pela empresa embarcadora, a decisão marca um divisor de águas no setor.

"O posicionamento do TJ/RS alinha-se ao que já vinha sendo decidido pelas turmas recursais e traz maior previsibilidade para as empresas. Isso significa que transportadoras de grande porte precisarão reavaliar sua estratégia jurídica para evitar impactos financeiros futuros."

Segundo o causídico, a decisão pode impactar milhares de processos em tramitação no Rio Grande do Sul e influenciar o posicionamento de outros tribunais estaduais.

"Ainda há possibilidade de recurso ao STJ, mas a tendência é que essa interpretação seja adotada por outras cortes no país, reforçando um novo paradigma no setor de transporte rodoviário."

Leia a decisão.

Andrade Maia Advogados

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