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Prescrição

STF: Apuração do Tribunal de Contas só interrompe prescrição uma vez

Por maioria, a 1ª turma firmou que atos de apuração não interrompem sucessivamente os prazos prescricionais.

Da Redação

quarta-feira, 28 de maio de 2025

Atualizado em 29 de maio de 2025 16:27

A 1ª turma do STF manteve decisão que garantiu o trancamento de processo no TCU contra empresa de engenharia, reconhecendo a prescrição das pretensões punitiva, ressarcitória e intercorrente. A maioria do colegiado entendeu que atos de apuração em processos de controle de contas não têm o condão de interromper os prazos prescricionais mais de uma vez.

O caso envolvia condenação da empresa à reparação de danos e à multa, em razão da celebração de aditivo contratual considerado antieconômico. Embora o TCU tenha tomado conhecimento da irregularidade em 2007, a citação formal da empresa só ocorreu em 2014.

Para justificar a demora, o TCU alegou que, entre esses eventos, ocorreram sucessivos atos de apuração que teriam interrompido os prazos prescricionais.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

Para o ministro Cristiano Zanin, atos de apuração só interrompem prescrição uma vez.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

No julgamento do mandado de segurança impetrado pela empresa, o relator, ministro Cristiano Zanin, não acolheu esse argumento.

Em seu voto, o ministro destacou que o primeiro marco interruptivo apontado pelo TCU data de 25/10/12, quando já haviam transcorrido cinco anos tanto desde a prática do ato ilícito quanto desde o conhecimento dos fatos pela Corte de Contas.

Zanin ressaltou que não é possível admitir a tese de interrupções sucessivas para prorrogar indefinidamente os prazos prescricionais, sob pena de se eternizar a possibilidade de punição.

“Apenas para esclarecer o longo período de tempo tratado nestes autos, observo que, entre o conhecimento da irregularidade pelo TCU (23/8/07) até a efetiva condenação da impetrante, imposta pelo acórdão, de 24/3/21, transcorreram quatorze anos e cinco meses”, apontou.

O relator destacou ainda que os atos indicados como marcos interruptivos são anteriores à própria notificação da empresa, o que torna questionável sua validade para esse fim.

A superação da prescrição, contada dos termos iniciais mencionados, demandaria a incidência, de forma sucessiva, de múltiplos marcos interruptivos de idêntica natureza, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico”, concluiu.

Por maioria, o colegiado acompanhou o relator, reafirmando que atos de apuração não podem interromper a prescrição de forma contínua. Assim, foi mantida a decisão que trancou o processo no TCU, reconhecendo a prescrição punitiva, ressarcitória e intercorrente.

Leia aqui o voto do relator.

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