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Juros e correção

TJ/SP: Devedor pagará encargos moratórios mesmo após depósito judicial

Tribunal aplicou o Tema 677 do STJ, destacando que a realização de depósitos judiciais com a finalidade de garantir o juízo não afasta a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento da dívida.

Da Redação

segunda-feira, 23 de junho de 2025

Atualizado às 17:07

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil e confirmou a aplicação imediata do Tema 677 do STJ. O colegiado entendeu que o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo da execução não tem efeito liberatório, portanto não afasta a incidência de encargos moratórios até o pagamento integral da dívida.

  (Imagem: Freepik)

TJ/SP aplica Tema 677 do STJ e mantém encargos moratórios mesmo após depósito judicial(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o exequente cobrou da instituição financeira o valor de R$ 108.506,16. Após intimação, o executado efetuou depósito judicial de R$ 111.486,40 como garantia e apresentou impugnação, alegando excesso de execução e reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 51.951,50.

O juízo da 40ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP aplicou o Tema 677 do STJ, ressaltando que, embora parte do valor incontroverso pudesse ser considerada quitada, o saldo remanescente continuava sujeito a multa, juros e correção monetária.

O banco então agravou da decisão, alegando que o entendimento firmado no STJ não poderia ser aplicado por ausência de trânsito em julgado do precedente.

 

Aplicação do Tema 677

Ao analisar o recurso, o desembargador Achile Alesina destacou que o depósito judicial realizado pelo devedor com o único objetivo de garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não extingue a obrigação.

"Consolidou-se o entendimento de que não se pode atribuir o efeito liberatório ao devedor que realizou o depósito de valores apenas para garantir o juízo com a finalidade de discutir o crédito exigido pelo credor, uma vez que inexiste o animus solvendi. In casu, o próprio executado declarou que realizou o depósito judicial para fim de garantia. Em outras linhas: a dívida somente será extinta se quitada integralmente."

O relator citou expressamente a tese firmada no julgamento do REsp 1.820.963, reforçando que a finalidade do depósito, se meramente para suspender os atos executórios, não impede a incidência dos encargos da mora.

O relator ainda refutou o argumento do banco sobre a necessidade de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese.

"Cumpre consignar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Além disso, o STJ não estabeleceu modulação dos efeitos da decisão, o que significa que o novo entendimento deve ser aplicado de forma imediata a todos os processos em curso, conforme é o presente caso." 

Com esse entendimento, o tribunal, concluiu que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida e votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.

Leia a decisão.

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