Caso Miguel: TJ/PE mantém condenação de Sarí Corte Real em 7 anos
Colegiado negou embargos de declaração apresentados pela defesa.
Da Redação
sexta-feira, 4 de julho de 2025
Atualizado às 15:52
A 3ª câmara Criminal do TJ/PE negou provimento aos embargos de declaração apresentados pela defesa de Sarí Corte Real, condenada pela morte do menino Miguel.
A decisão manteve a condenação proferida em novembro de 2023 pelo crime de abandono de incapaz com resultado morte, com pena de sete anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Como o acórdão admite a interposição de novo recurso, Sarí segue em liberdade.
O caso
O menino Miguel Otávio Santana da Silva, de 5 anos, morreu após cair do 9º andar de um prédio em Recife/PE em junho de 2020. No momento do acidente, a criança tinha sido deixada pela mãe, que trabalhava na residência e estava passeando com o cachorro dos patrões, aos cuidados da patroa, Sari Corte Real.
Pelo ocorrido, a patroa foi denunciada pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, parágrafo 2º do CP), sob o argumento de que estava, momentaneamente, responsável pela vigilância do menino, e que teria lhe permitido utilizar o elevador sozinho, gerando um perigo concreto de lesão.
A defesa da mulher sustentou a atipicidade da conduta, uma vez que os fatos da denúncia não caracterizam crime de abandono de incapaz, crime de perigo que depende de juízo de probabilidade, bem como porque o resultado morte não era uma consequência previsível.
Em fevereiro de 2022, o STJ negou pedido de trancamento da ação penal contra a patroa (RHC 150.707).
O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu não haver indício de que Sari tenha aceitado expor o menino a risco permitindo que ele utilizasse o elevador sozinho, e que não era previsível que, ao sair do elevador, o menino tomaria o rumo que seguiu.
Mas o colegiado acompanhou voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, que verificou a idade da vítima, a falta de familiaridade com o local e a incapacidade de usar o elevador corretamente.
Condenação
Em 1ª instância, o juízo condenou Sari a oito anos e seis meses de reclusão por abandono de incapaz com resultado de morte, previsto no art. 133, § 2º, do CP.
Posteriormente, o TJ/PE reduziu a pena de oito anos e meio para sete anos de prisão.
Decisão não unânime
À época, ao avaliar o processo, o relator do caso, desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio, manteve a pena de oito anos e seis meses de prisão, sentenciada em 1º grau, negando provimento à apelação interposta pela defesa.
Os demais desembargadores concordaram com a manutenção da condenação, porém, com pena menor.
A desembargadora Daisy Andrade estabeleceu seis anos de reclusão, em regime semiaberto, para início do cumprimento da pena. Já o desembargador Eudes França entendeu que a pena deveria ser fixada em sete anos de reclusão, sendo o regime inicialmente fechado.
Ao final, nos termos do regimento interno, o relator acompanhou o voto do desembargador Eudes França, fixando a pena em sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
Embargos
A defesa interpôs embargos apontando a existência de contradições e omissões quanto à dosimetria da pena, a configuração do dolo eventual e a previsibilidade do risco.
Também afirmou que o colegiado teria afrontado o disposto no art. 615, §1º, do CPP, ao manter o resultado condenatório em caso de empate na votação. Segundo sustentou, por força da regra legal, o empate deveria ter resultado em decisão mais favorável à defesa.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Eudes França, afastou todas as alegações.
Sobre a suposta nulidade por empate na votação, esclareceu que o desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio manifestou-se expressamente no sentido de acompanhar o voto que fixou a pena em sete anos de reclusão, afastando, assim, o empate.
Quanto à caracterização do dolo eventual, o magistrado destacou que o voto condutor deixou claro que Sarí, ao permitir que a criança de cinco anos permanecesse sozinha no elevador sem qualquer supervisão, "agiu com indiferença ao resultado danoso, assumindo o risco da exposição da vítima a perigo concreto".
Também foi afastada a alegação de omissão na análise da previsibilidade do risco. Para o relator, o voto condutor detalhou diversas condutas que evidenciaram indiferença à segurança da criança.
Diante disso, o colegiado negou o recurso da defesa, mantendo o acórdão que condenou Sarí a sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
- Processo: 0004416-62.2020.8.17.0001
Leia o acórdão.