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Influencer que se ofendeu por crítica genérica não será indenizada

TJ/SP entendeu que postagem fazia crítica genérica ao marketing digital e não identificava autora.

Da Redação

terça-feira, 22 de julho de 2025

Atualizado em 23 de julho de 2025 15:06

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de indenização formulado por influenciadora digital que alegava ter sofrido danos morais e prejuízos econômicos após publicação feita por outra profissional do meio nas redes sociais.

A autora da ação sustentou que a postagem da ré induzia seguidores a entenderem que sua estratégia de divulgação de produtos seria fraudulenta.

Narra que no vídeo, a influenciadora mostra lucros altos associados como afiliada da plataforma Shopee, mas o painel de ganhos exibido era, na verdade, da plataforma Eduzz, usada para vender infoprodutos.

Embora o conteúdo publicado pela ré mencionasse práticas de marketing digital com promessas de altos lucros, o colegiado entendeu que não houve referência nominal à autora, nem exposição clara de sua identidade.

Para os desembargadores, o vídeo expressava uma opinião genérica sobre o nicho de mercado e não ultrapassava os limites da crítica.

 (Imagem: Reprodução/Arte Migalhas)

Colegiado negou pedido de indenização.(Imagem: Reprodução/Arte Migalhas)

A relatora, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, ressaltou que a autora "não foi identificada de forma direta", e que a postagem não exibia imagem clara, nome ou qualquer referência inequívoca à profissional.

"Não restou configurado o dano moral alegado, tampouco o alegado prejuízo à imagem comercial da requerente", registrou no voto.

A decisão também afastou a ocorrência de concorrência desleal ou de lucros cessantes.

O colegiado concluiu que não houve prova de perda de clientela ou de redução de faturamento diretamente atribuível à publicação questionada.

Diante da improcedência do pedido, a influenciadora autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida nos autos.

Leia aqui o acórdão.

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