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Proteção contratual

TJ/SP aplica CDC e admite dependentes em contrato anterior à lei dos planos

Colegiado entendeu que, independentemente da lei 9.656/98, a negativa foi abusiva diante da falta de clareza contratual.

Da Redação

sexta-feira, 29 de agosto de 2025

Atualizado às 12:04

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que obrigou a operadora de saúde a incluir dependentes em contrato firmado antes da lei dos planos. O colegiado observou que, mesmo sendo um contrato antigo, a cláusula ambígua deveria ser interpretada segundo o CDC.

Um segurado buscou incluir a esposa e a filha como dependentes em contrato familiar firmado antes da lei 9.656/98, mas a operadora recusou o pedido sob o argumento de que, por ser anterior à legislação e não adaptado, o plano não permitia novos beneficiários. Alegou ainda que apenas o titular teria direito de inclusão, afastando a possibilidade no caso concreto.

Em primeira instância, o juízo determinou a inclusão das beneficiárias.

No recurso ao TJ/SP, o plano insistiu na tese de que o contrato antigo não poderia ser usado para novos ingressos e que a cláusula de inclusão de dependentes só poderia ser aplicada pelo titular.

 (Imagem: Adobe Stock)

TJ/SP aplica CDC e manda incluir dependentes em contrato antigo de plano de saúde.(Imagem: Adobe Stock)

Ao analisar o recurso, o desembargador Benedito Antonio Okuno afirmou que, embora o contrato fosse anterior à lei 9.656/98, essa circunstância não afastava a aplicação do CDC.

Explicou que uma das cláusulas do contrato tratava da inclusão de dependentes, permitindo ao “segurado” acrescentar cônjuge e filhos, mas sem esclarecer se esse direito era exclusivo do titular ou se também alcançava o dependente já inscrito.

Para o relator, essa redação genérica gerava ambiguidade. “A ausência de transparência quanto ao conceito de 'segurado' na cláusula 11 caracteriza falha na prestação de informação”, destacou.

O desembargador fundamentou sua decisão no art. 47 do CDC, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor, e no art. 6º, III, que garante o direito à informação adequada e clara. 

Segundo ele, se a operadora pretendia restringir a inclusão apenas ao segurado titular, deveria ter previsto essa limitação de forma expressa. Como isso não ocorreu, a recusa foi considerada abusiva.

Ao final, o colegiado seguiu o voto do relator e negou provimento ao recurso da operadora. 

O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua pelo segurado.

Leia a decisão.

Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde

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