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STJ: Para Buzzi, redução de multa só vale para parcelas futuras

Ministro reforçou que a decisão é essencial para que se mantenha a estabilidade nas relações tributárias, assegurando que os contribuintes tenham clareza e previsibilidade em relação às suas obrigações.

Da Redação

terça-feira, 30 de setembro de 2025

Atualizado às 11:48

O ministro Marco Buzzi, do STJ, decidiu que o valor de astreintes — multa fixada para garantir o cumprimento de decisão judicial — não pode ser reduzido em relação às parcelas já vencidas, apenas em relação às futuras.

Segundo o relator do caso, permitir a redução retroativa comprometeria a segurança jurídica.

O caso

A controvérsia envolveu empresa de telefonia condenada a pagar multa de R$ 500 por dia, limitada a R$ 100 mil, pelo descumprimento de ordem judicial que a proibia de cobrar serviços não prestados.

Em fase de cumprimento de sentença, o TJ/MG reduziu o valor para R$ 15 mil, sob o argumento de que a quantia era desproporcional e superior ao débito principal.

A parte prejudicada recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do Tribunal violou a coisa julgada, uma vez que a multa já havia sido confirmada em decisão transitada em julgado.

 (Imagem: Freepik)

Ministro manteve multa diária já vencida e afasta redução retroativa.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi destacou que, embora a jurisprudência da Corte admitisse a modificação das astreintes mesmo após o trânsito em julgado, a Corte Especial consolidou entendimento segundo o qual a alteração só pode atingir parcelas vincendas.

Segundo o relator, permitir a redução retroativa comprometeria a segurança jurídica. Ele ressaltou que eventuais excessos devem ser contidos por outros mecanismos, como a conversão da obrigação em perdas e danos ou a expedição de ordens diretas a órgãos competentes para garantir a execução da medida.

Com esse fundamento, Buzzi deu provimento ao recurso especial para restabelecer a multa integralmente.

Atuaram na causa os advogados Guilherme Vilela de Paula, Roberto Venesia e Isabela Montuori Bougleux, do escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial.

Leia aqui a decisão.

Tostes & De Paula Advocacia Empresarial

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