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Indenização

Empregado vítima de bullying por ser ruivo será indenizado

Decisão destaca a responsabilidade da empresa em manter um ambiente de trabalho respeitoso.

Da Redação

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Atualizado às 11:44

A 8ª turma do TRT da 3ª região decidiu, por unanimidade, que uma empresa deverá indenizar um ex-funcionário por danos morais. A razão para a condenação reside no fato de o empregado ter sido vítima de bullying no ambiente laboral, em decorrência de suas características físicas, especificamente, a coloração avermelhada da pele, barba e cabelos ruivos.

O desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do caso, concedeu provimento ao recurso do trabalhador, estabelecendo a indenização no valor de R$ 3 mil.

O reclamante, que atuou em uma marmoraria por aproximadamente quatro anos, executando o corte e o acabamento de pedras de mármore, alegou ter sido alvo de reiteradas “brincadeiras ofensivas e constrangimentos públicos” relacionados à sua aparência física, em virtude de sua condição de ruivo.

Entre as provas apresentadas, destacaram-se fotografias de inscrições ofensivas encontradas em uma pedra de mármore no local de trabalho, feitas com giz de cera, contendo os dizeres “vermelho”, “xá de mula” e “chupa-cabra”, as quais corroboraram o desconforto relatado pelo empregado em ser tratado de maneira desrespeitosa pelos colegas.

Depoimentos de testemunhas confirmaram que o trabalhador era chamado pelo apelido “vermelho”, causando-lhe incômodo.

A sentença original da 2ª vara do Trabalho de Barbacena havia julgado improcedente o pedido de indenização, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente do dano moral.

 (Imagem: AdobeStock)

Colegiado fixou indenização em R$ 3 mil.(Imagem: AdobeStock)

Contudo, a 8ª turma do TRT reformou a decisão, reconhecendo a conduta desrespeitosa dos demais empregados e a omissão da empregadora em coibir os atos ofensivos.

O relator enfatizou que a responsabilidade civil trabalhista exige a comprovação do ato ilícito ou erro de conduta do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, elementos demonstrados no caso.

O desembargador ressaltou que o empregado era alvo de apelidos que ressaltavam seu aspecto físico de forma degradante e que a ausência de reclamações formais não afasta o abalo moral sofrido.

A decisão pontuou que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina e que cabia à empresa coibir os xingamentos e ofensas, zelando pela dignidade do empregado e por um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Sobre o valor da indenização, o desembargador considerou o entendimento do STF na ADin 6.050, utilizando os critérios do art. 223-G da CLT de forma orientativa.

A fixação em R$ 3 mil considerou a gravidade da ofensa, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e a capacidade financeira das partes. 

Informações: TRT da 3ª região.

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