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Prazo

STJ: Não há prazo para mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

O entendimento, que visa proteger o contribuinte, foi estabelecido em julgamento de recurso repetitivo.

Da Redação

sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Atualizado às 11:38

Em análise de recurso repetitivo (Tema 1.273), a 1ª seção do STJ estabeleceu que o prazo de 120 dias para ajuizar o mandado de segurança, conforme previsto no art. 23 da lei 12.016/09, não incide quando o propósito é impugnar lei ou outro ato normativo relacionado a obrigações tributárias de caráter periódico.

O colegiado fundamentou sua decisão no caráter preventivo do mandado de segurança nesses casos, uma vez que ele se origina da ameaça presente, objetiva e contínua de aplicação da norma contestada.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo, reiterou a jurisprudência consolidada do STJ, que permite o uso do mandado de segurança em caráter preventivo diante de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo - o chamado "justo receio". Nessa situação, a ação não se submete ao prazo decadencial de 120 dias.

Segundo o ministro, nas obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é seguido por outro iminente, mantendo o contribuinte em constante ameaça de lesão a direito. "Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da lei 12.016/09", enfatizou o relator.

Os processos suspensos pela 1ª seção em razão da controvérsia poderão ser retomados, e o entendimento deverá ser observado pelos tribunais em casos semelhantes.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

1ª seção do STJ afastou prazo decadencial.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que o tema já gerou divergências no tribunal, mencionando uma posição minoritária que considera a obrigação tributária, mesmo sucessiva, como surgida com a publicação da norma, um ato jurídico único com efeitos concretos.

A corrente majoritária, no entanto, entende que a lei ou o ato normativo geral e abstrato é um requisito necessário, mas não suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

"Essa orientação, permissa venia, a mim me parece a mais adequada, já que, nos termos do art. 113, parágrafo 1º, do CTN, 'a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador', e esse dado da realidade - o fato ou o ato que gera a obrigação de pagar o tributo - não tem vinculação necessária com a edição da lei ou do ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a incidência da exação", declarou o relator.

Um dos recursos julgados como repetitivo teve origem em um mandado de segurança contra o estado de Minas Gerais, questionando o aumento da alíquota do ICMS sobre energia elétrica de 18% para 25%. A sentença rejeitou a preliminar de decadência, e a decisão foi mantida pelo TJ/MG.

"Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante", concluiu o ministro.

Leia aqui o acórdão.

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