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Abordagem excedida

TRT-15 mantém justa causa de empregado que agrediu cliente acusado de furto

Colegiado destacou que vídeos mostraram agressividade excessiva e ruptura da fidúcia.

Da Redação

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Atualizado às 09:01

O TRT da 15ª região manteve a justa causa aplicada a um empacotador dispensado após agredir um cliente dentro de um supermercado por suspeita de furto. A decisão foi tomada pela 4ª câmara, que concluiu que as imagens apresentadas pela empresa demonstraram agressividade excessiva e injustificável, suficiente para romper a fidúcia necessária no vínculo empregatício.

O trabalhador afirmou que atuava conforme as normas internas ao abordar um suspeito de furto e que teria apenas reagido depois de ser provocado. Ele sustentou que a abordagem ocorreu em área reservada e que o homem conduzido não era um cliente, mas um furtador. Também alegou que a empresa teria divulgado irregularmente as imagens do circuito interno, o que teria ampliado os prejuízos ao seu nome.

 (Imagem: Gerada por IA)

4ª Câmara mantém justa causa de empacotador de supermercado que agrediu cliente acusado de furto.(Imagem: Gerada por IA)

A empresa, por sua vez, afirmou que o funcionário excedeu completamente os limites permitidos, agindo com violência de forma desproporcional e causando repercussão negativa à imagem do supermercado. Os vídeos do circuito interno foram anexados ao processo e analisados pela relatora.

Na fundamentação, a desembargadora destacou que o conjunto das imagens afastou qualquer versão favorável ao trabalhador. Segundo ela, "as imagens chegam a chocar perante tamanha agressividade", deixando evidente que os golpes praticados eram desnecessários e não tinham relação com contenção legítima. A magistrada também ressaltou que, durante o percurso dentro do supermercado, "os vídeos deixam claro que, durante todo o percurso em que os fiscais percorreram com o cliente, aqueles deferiram golpes neste último".

Ao analisar o comportamento do empregado, a relatora enfatizou que "não cabe ao reclamante fazer qualquer julgamento de valor a respeito da moral do cliente", ainda que houvesse suspeita de furto. Ela também registrou que "a forma como o cliente foi tratado causou espanto em todos os clientes que presenciaram as cenas".

A desembargadora reforçou ainda um ponto central da decisão: a gravidade comprovada da falta. Para ela, "é entendimento pacífico o de que a prova da prática da falta grave deve ser inequívoca", e no caso concreto, as provas produzidas atenderam plenamente esse requisito. Depois de assistir às gravações, ela concluiu que "a reclamada logrou provar, de forma robusta, que o reclamante praticou falta grave", o que justificou a penalidade máxima.

O colegiado também manteve a decisão quanto ao indeferimento de horas extras. Os registros de jornada foram considerados válidos, e o trabalhador não apontou diferenças específicas que justificassem a condenação da empresa.

Ao final, a turma negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença de 1ª instância. O trabalhador não terá direito a aviso-prévio, verbas rescisórias típicas de dispensa imotivada, indenização por danos morais ou liberação de FGTS e seguro-desemprego.

Leia a decisão.

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