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TRF-1 manda soltar Vorcaro; dono do Master cumprirá medidas cautelares

Desembargadora afastou o periculum libertatis e impôs restrições como tornozeleira e retenção de passaporte.

Da Redação

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Atualizado em 29 de novembro de 2025 08:32

A desembargadora Federal Solange Salgado, da 10ª turma do TRF da 1ª região, substituiu a prisão preventiva do gestor do Banco Master, Daniel Bueno Vorcaro, por medidas cautelares ao concluir que não subsiste mais o periculum libertatis.

A magistrada afirmou que a adoção de alternativas previstas no art. 319 do CPP é suficiente para “acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga”.

 (Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

TRF-1 manda soltar Daniel Vorcaro, dono do banco Master, e impõe medidas cautelares(Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

Segundo a decisão, Vorcaro teve a prisão decretada no curso da investigação da operação “Compliance Zero”, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa.

A defesa argumentou que a prisão seria baseada em fundamentos genéricos, que não haveria contemporaneidade dos fatos e que medidas como o afastamento do executivo de suas funções e a decretação do RAET - Regime de Administração Especial Temporária do banco já afastariam riscos apontados. Também sustentou que a viagem internacional do gestor havia sido comunicada previamente ao Banco Central.

Ao reexaminar o caso diante de fatos novos apresentados nos pedidos de reconsideração, a desembargadora reconheceu que, embora inicialmente presentes os requisitos da prisão preventiva, não há demonstração atual de risco que justifique a manutenção da custódia.

A magistrada destacou que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e que o risco de evasão pode ser mitigado, já que os autos trazem documento comprovando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional, “tendo informado formalmente o motivo da viagem — venda de instituição financeira — durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque”.

A relatora também registrou que a jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que “a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva”, sendo indispensável demonstrar que nenhuma medida alternativa atenderia aos fins cautelares. 

“Embora inegável a gravidade dos fatos e o vultoso montante financeiro envolvido, verifica-se que a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares robustas, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 320 do CPP, mostra-se suficiente para, atualmente, acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga.”

Medidas cautelares impostas

Com o entendimento de que o periculum libertatis deixou de existir, a desembargadora concedeu parcialmente o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV, VI e IX do art. 319 do CPP, cumuladas com a retenção de passaporte prevista no art. 320.

Entre as restrições impostas estão, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com outros investigados e testemunhas, proibição de deixar o município de residência sem autorização, suspensão de atividades de gestão e administração de pessoas jurídicas e monitoração eletrônica.

A decisão também estendeu os efeitos aos coinvestigados Augusto Ferreira Lima, Luiz Antonio Bull, Alberto Feliz de Oliveira e Angelo Antonio Ribeiro da Silva, diante da inexistência de circunstâncias pessoais que justificassem tratamento diverso.

Por fim, a magistrada determinou comunicação imediata ao juízo de origem para que todos sejam postos em liberdade imediatamente, advertindo que o descumprimento de qualquer condição poderá levar ao restabelecimento da prisão.

Processo tramita em segredo de justiça.

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