STM mantém condenação de capitão do Exército por maus-tratos a cão de rua
Corte afastou legítima defesa e estado de necessidade e afirmou que havia meios administrativos para o manejo dos animais.
Da Redação
sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
Atualizado às 08:36
O STM manteve a pena de três meses de detenção, com sursis de dois anos, imposta a capitão do Exército por maus-tratos a cão de rua. Colegiado afirmou que a conduta foi impulsiva e movida pela raiva, sem amparo em legítima defesa ou estado de necessidade.
Entenda
O caso ocorreu em 5 de outubro de 2021, nas dependências do 7º Grupo de Artilharia de Campanha, em Olinda/PE. Conforme a denúncia, dois cães de rua que circulavam pelo quartel teriam entrado na residência do oficial e matado um coelho de estimação.
Cinco dias depois, o militar saiu em busca dos animais, utilizando um machadinho e vestido com roupas de faxina. Ao localizar um dos cães, de pelagem branca com manchas pretas, amarrou-o com uma corda, conduziu-o até sua residência e, posteriormente, colocou o animal no banco traseiro do automóvel, levando-o até uma rodovia no município de Igarassu/PE. O animal nunca mais foi visto.
Durante a tentativa de localizar o segundo cão, o oficial discutiu com soldados da guarda, chegando a utilizar expressões inadequadas em ambiente militar.
Após sindicância e oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Militar, o capitão foi condenado, com o colegiado de 1º grau reconhecendo a prática de maus-tratos e concedendo o direito de recorrer em liberdade.
Na apelação ao STM, a defesa sustentou a inexistência de maus-tratos, alegando legítima defesa, estado de necessidade e falta de medidas administrativas por parte da Organização Militar. Argumentou ainda que a punição seria desproporcional diante das consequências já enfrentadas pelo réu.
Maus-tratos
Ao apreciar o caso, o relator do processo, ministro Celso Luiz Nazareth, rejeitou integralmente as teses defensivas. Em seu voto, registrou que militares que estavam de serviço no dia dos fatos prestaram depoimentos no mesmo sentido, descrevendo que o capitão perseguiu, laçou e arrastou o cão até removê-lo da unidade.
Para o relator, os relatos não deixaram "dúvidas razoáveis" sobre a materialidade e autoria do delito e evidenciaram que a conduta se enquadrou no tipo penal. Também destacou que o próprio acusado admitiu em juízo ter laçado o animal, retirado-o do quartel e soltado-o em local desconhecido, o que, por si, caracterizaria abandono, igualmente tratado na legislação como maus-tratos.
O ministro enfatizou, ainda, a descrição do uso de um "nó de enforca-gato" ou "nó de forca", técnica capaz de provocar estrangulamento e sofrimento ao cão, além de apontamentos de que o animal demonstrava desconforto e era puxado contra a vontade.
O voto também assinalou que o cachorro jamais retornou ao quartel e que não houve prova de realocação segura. Para o relator, essa ausência de evidências reforça a suspeita de desfecho fatal.
O relator refutou a tese de legítima defesa e estado de necessidade. Pontuou que, ainda que o coelho do oficial tenha sido morto, existiam meios adequados e administrativos para manejo dos cães, como o acionamento de órgãos municipais ou procedimentos já adotados pela unidade em situações semelhantes.
Na avaliação do ministro, a reação foi emocional e vingativa.
"O réu, abalado ao saber da morte de seu coelho, deixou-se levar pela raiva e adotou um comportamento impulsivo e agressivo, sem qualquer preocupação com o bem-estar do animal."
No mesmo sentido, citou declarações ofensivas dirigidas à guarda, o que, para ele, "revela um estado emocional alterado incompatível com a alegação de conduta moderada ou necessária".
O relator afirmou que não havia fundamento que justificasse a conduta do apelante. A tese de omissão administrativa também foi rejeitada, com o registro de que não se pode admitir "uma espécie de responsabilidade penal objetiva pública", em que atos individuais e voluntários fossem atribuídos ao Estado.
O ministro lembrou, ainda, que eventual responsabilização disciplinar não impede responsabilização criminal, em razão da independência entre as instâncias.
"A conduta do oficial representou uma verdadeira caçada a um animal indefeso, dentro de uma organização militar e diante de subordinados, não havendo nos autos qualquer elemento que justificasse seu comportamento."
Com base no conjunto probatório, o STM concluiu que o capitão agiu com dolo, submeteu o animal a sofrimento desnecessário e violou a legislação ambiental. Por unanimidade, os ministros mantiveram a condenação, preservando a pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de dois anos, nos termos definidos na sentença de 1ª instância.
- Processo: 7000069-64.2024.7.07.0007
Leia o voto do relator.





