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"Fator K"

Por falta de estudo técnico, juiz anula cobrança de tarifa por poluição

Magistrado destacou que a cobrança do chamado "Fator K" exige comprovação técnica da carga poluidora, o que não foi feito pela Sabesp.

Da Redação

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

Atualizado às 12:13

O juiz de Direito Rodrigo de Azevedo Costa, da 5ª vara Cível do Foro Regional de Santana/SP, declarou ilegal a cobrança da tarifa de carga poluidora, "Fator K", imposta pela Sabesp a um restaurante da capital.

Para o magistrado, a concessionária não comprovou ter realizado estudo técnico prévio capaz de justificar o enquadramento do estabelecimento como produtor de esgoto com alta carga poluidora — condição indispensável para aplicação do adicional tarifário.

A Sabesp foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos nos últimos dez anos.

 (Imagem: Freepik/Arte Migalhas.)

Juiz declara ilegal cobrança do “Fator K” a restaurante por falta de estudo técnico da Sabesp.(Imagem: Freepik/Arte Migalhas.)

Entenda o caso

O restaurante ingressou com a ação após identificar, nas contas de água e esgoto, a cobrança do Fator K, índice utilizado para majorar tarifas quando há suposta geração de efluentes com poluição acima da média.

A empresa alegou não pertencer ao rol de atividades industriais previsto no antigo Comunicado 06/93, o qual condicionava a cobrança à realização de estudo técnico para medição de parâmetros como DQO e NTK, essenciais à avaliação do potencial poluidor.

Segundo a autora, nunca houve qualquer análise dessa natureza e, mesmo assim, a Sabesp passou a incluir atividades comerciais — como restaurantes, hotéis e estabelecimentos varejistas — no grupo sujeito ao adicional após a edição do Comunicado 03/2019, sem respaldo técnico adequado. Por isso, pediu a declaração de inexigibilidade da tarifa, a devolução dos valores pagos e a inversão do ônus da prova, já que os pagamentos eram feitos por débito automático.

A Sabesp, em contestação, sustentou que o Fator K tem base no decreto estadual 41.446/96  e que restaurantes produzem esgoto com elevada carga poluidora, sendo desnecessário estudo prévio quando a atividade consta da Tabela I do comunicado. Afirmou ter havido notificação prévia e defendeu a impossibilidade de devolução por tratar-se de pagamentos voluntários.

Sem requerimento de outras provas, o juiz julgou o mérito com base nos documentos apresentados.

Estudo técnico é imprescindível para cobrança do Fator K

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a legislação permite a cobrança da tarifa, mas enfatizou que sua aplicação depende de demonstração concreta do grau de poluição dos efluentes.

Ainda que a Tabela I dos Comunicados 06/93 e 03/19 atribua valores iniciais a determinados segmentos, esses parâmetros não dispensam a caracterização efetiva dos esgotos de cada estabelecimento — especialmente porque os próprios normativos preveem revisões mediante novas análises e impõem dever de informação clara ao consumidor.

A sentença ressalta que a mera notificação enviada pela Sabesp não bastava para justificar o adicional, pois a classificação genérica das atividades não traduz, por si só, o potencial poluidor real de cada empresa. Para o magistrado, cabia à concessionária comprovar, por laudos ou medições, que os efluentes do restaurante efetivamente se enquadravam nos limites que autorizam a cobrança diferenciada.

O juiz lembrou, ainda, que restaurantes desempenham atividade essencialmente comercial, o que reforça a necessidade de comprovação específica de toxicidade ou carga poluidora acima da média. Sem essa demonstração, prevalece o entendimento do TJ/SP segundo o qual o Fator K não pode ser imposto apenas com base em presunções gerais.

Diante da ausência de estudo prévio e do descumprimento do dever de informação, o magistrado concluiu pela inexigibilidade da tarifa.

Decisão

Nos termos do art. 487, I, do CPC, o juiz julgou procedente a ação para declarar ilegal e inexigível a cobrança do Fator K no imóvel do restaurante. Determinou que a Sabesp restitua, de forma simples, os valores indevidamente pagos, observada a prescrição decenal, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros SELIC a partir da citação.

O escritório Firozshaw Advogados atua pelo restaurante.

Leia a sentença.

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