STJ condena condomínio por restringir entrada de moradores "não associados"
4ª turma reconhece que moradores não associados não podem sofrer limitações superiores às impostas aos associados e têm direito ao mesmo modo de ingresso no residencial.
Da Redação
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
Atualizado às 18:12
A 4ª turma do STJ condenou uma associação residencial por impor restrições de acesso a moradores não associados dentro do próprio loteamento, prática que, segundo o colegiado, violou direitos de personalidade ao criar obstáculos reiterados para que os proprietários ingressassem em suas casas e recebessem visitas.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, reconheceu a caracterização de dano moral e fixou indenização de R$ 5 mil para cada autor, com correção monetária e juros legais.
O caso
Segundo a ação, a entidade impedia a entrada de visitantes, entregadores e prestadores de serviços, além de exigir que os moradores não associados se submetessem a procedimentos mais rigorosos para ingressar no próprio residencial.
A sentença havia julgado os pedidos improcedentes, e o Tribunal local permitiu apenas o ingresso de profissionais essenciais, mantendo restrições consideradas ilegais pelos recorrentes.
Voto da relatora
Ao relatar o caso, a ministra Isabel Gallotti destacou que, conforme o art. 2º e o art. 22 da lei 6.766/79, as áreas de circulação de loteamentos, mesmo aqueles com controle de acesso, permanecem públicas, o que impede qualquer vedação generalizada ao ingresso de terceiros solicitados pelos moradores, desde que identificados.
A relatora afirmou que o acórdão de origem contrariou frontalmente o texto legal ao autorizar limitações que não se restringiam ao controle de segurança, mas criavam verdadeiro impedimento ao exercício regular da posse pelos proprietários.
A ministra também afastou a distinção estabelecida pela associação entre associados e não associados para a entrada no loteamento. Para ela, obrigar moradores não vinculados à associação a se identificar manualmente em todas as entradas, enquanto os associados utilizam cartão eletrônico, configura meio indireto de constrangimento para forçar a adesão à entidade.
Gallotti concluiu que, sendo igualmente proprietários, os residentes não associados têm direito ao cadastro e ao cartão de acesso, devendo a associação ajustar internamente os seus meios de controle sem impor limitações a quem não aderiu à pessoa jurídica.
A relatora ainda reconheceu dano moral, assinalando que os autores enfrentavam constrangimentos reiterados para acessar suas casas e receber visitas, situação que ultrapassa aborrecimentos cotidianos e revela violação injustificada aos direitos da personalidade. A indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada autor, com correção monetária e juros legais.
Veja o voto:
Indignação
O ministro Raul Araújo fez uma intervenção contundente ao comentar o caso, classificando a conduta da associação como "absurdamente desarrazoada" e destacando que situações como essa só chegam ao STJ porque, na maioria das vezes, o bom senso prevalece nas relações de vizinhança.
Em tom de indignação, afirmou que impedir moradores de acessar a própria casa ou de receber entregas em condições iguais às dos associados constitui tratamento discriminatório incompatível com qualquer justificativa de segurança. Para ele, o objetivo real da prática era constranger moradores a se filiarem à associação, e não proteger o loteamento.
Raul Araújo enfatizou ainda que, embora o controle de acesso seja legítimo, não se pode tolerar disparidade de tratamento entre quem é associado e quem não é, sobretudo quando isso interfere diretamente no direito fundamental de ir e vir.
Confira:





