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Boa-fé

TST afasta penhora de veículo vendido antes de restrição judicial

Para a 4ª turma, como não havia bloqueio judicial registrado no momento da compra nem prova de má-fé, não se pode presumir fraude à execução.

Da Redação

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

Atualizado às 11:48

Por unanimidade, 4ª turma do TST afastou a penhora de um automóvel ao reconhecer que o comprador adquiriu o bem de boa-fé antes da constrição judicial, ainda que a transferência da propriedade não tenha sido formalizada junto ao Detran.

Para o colegiado, como não havia restrição judicial registrada no momento da compra nem prova de má-fé do adquirente, não é possível presumir fraude à execução trabalhista.

Entenda o caso

O automóvel foi penhorado no curso de execução trabalhista movida contra uma empresa. Embora o veículo estivesse registrado em nome de um dos sócios da executada, a venda havia sido realizada a um terceiro meses antes da imposição da restrição judicial.

Diante da constrição, o comprador ingressou com embargos de terceiro, sustentando ser o legítimo proprietário do bem. Alegou que a negociação ocorreu antes da penhora e apresentou documentos para comprovar a aquisição, entre eles a ATPV - Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, com firma reconhecida em 22/12/23, além de comprovante de pagamento e notas fiscais de reparos mecânicos realizados anteriormente ao bloqueio, que só foi efetivado em abril de 2024.

A 11ª vara do Trabalho de Brasília acolheu os argumentos e suspendeu as restrições de circulação e transferência do veículo, ao reconhecer a comprovação da posse e da propriedade.

O TRT da 10ª região, contudo, reformou a decisão e restabeleceu a penhora, sob o entendimento de que a ausência de transferência no Detran afastaria o reconhecimento da boa-fé, o que levou o proprietário a recorrer ao TST.

 (Imagem: Freepik)

TST reconhece boa-fé de comprador e afasta penhora de veículo vendido antes de restrição judicial.(Imagem: Freepik)

Boa-fé do adquirente afasta presunção de fraude à execução

Relator do recurso de revista, o ministro Alexandre Luiz Ramos destacou que o próprio acórdão regional reconheceu a existência, nos autos, de autorização para transferência do veículo, evidenciando que a venda ocorreu em data anterior à constrição judicial.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a fraude à execução contra terceiro adquirente somente pode ser presumida quando houver prova cabal de má-fé ou quando já existir registro prévio da penhora sobre o bem.

No caso, nenhuma dessas circunstâncias ficou demonstrada. Conforme ressaltado no voto, quando o comprador adquiriu o veículo não havia qualquer restrição judicial registrada, tampouco elementos que indicassem conhecimento prévio da execução ou atuação fraudulenta.

O entendimento está em consonância com a súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Com esses fundamentos, a 4ª turma reconheceu a violação ao direito de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da CF, deu provimento ao recurso de revista e determinou o levantamento da penhora, bem como das restrições de circulação e transferência do veículo.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

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