MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-3 vê fraude e mantém penhora de carro transferido a filho de executados
Fraude reconhecida

TRT-3 vê fraude e mantém penhora de carro transferido a filho de executados

Colegiado destacou falta de prova da compra e de documentos de posse do bem.

Da Redação

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Atualizado às 11:31

Por fraude à execução, a 3ª turma do TRT da 3ª região manteve a penhora de carro transferido a filho de devedores após o início da execução trabalhista. O colegiado entendeu que a transferência ocorreu em fraude à execução.

Penhora

O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada em 2006, que resultou na cobrança judicial do crédito contra os devedores. Durante essa fase, foi determinada a penhora para satisfação do crédito trabalhista.

Nesse contexto, a medida recaiu sobre um carro transferido formalmente ao filho dos executados. Para tentar liberar o bem, ele opôs embargos de terceiro, alegando que a compra ocorreu de boa-fé e sem conhecimento da existência da execução contra o vendedor, seu pai.

O credor, por sua vez, sustentou que a transferência ocorreu quando a execução já estava em curso, com o objetivo de afastar o veículo do alcance da cobrança judicial e mantê-lo no núcleo familiar.

Em 1ª instância, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, mantendo-se a penhora.

 (Imagem: Freepik)

TRT-3 mantém penhora de carro transferido de devedor para filho e reconhece fraude à execução.(Imagem: Freepik)

Fraude à execução

Ao examinar o recurso, o relator do caso, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, concordou com a decisão de 1ª instância e a confirmou pelos próprios fundamentos.

Segundo a sentença, embora a propriedade de bens móveis se relacione à posse e à tradição e, no caso de veículos, à transferência formal perante o Detran, a alienação pode ser considerada fraude à execução quando, ao tempo do negócio, já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Ainda conforme a sentença, por se tratar de transferência entre pai e filho em contexto de fase executória, caberia ao adquirente apresentar elementos objetivos capazes de demonstrar a boa-fé e a efetiva aquisição do bem, o que não ocorreu.

O relator destacou que a sentença apontou a ausência de documentação básica ligada à posse do veículo, como notas fiscais de manutenção, aquisição de peças, apólice de seguro em nome do adquirente e declaração anual do imposto de renda. Também foi considerado que o carro foi encontrado no endereço dos devedores e que a mesma advogada atuava para o embargante e para uma das executadas.

Com base nesses elementos, a 3ª turma confirmou a decisão de origem pelos próprios fundamentos e negou provimento ao agravo de petição.

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista