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Técnica processual

STJ valida julgamento ampliado sem novas sustentações orais

Para maioria da 3ª turma, contraditório é preservado quando julgadores assistem à sustentação em sessão anterior.

Da Redação

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

Atualizado às 17:13

Por maioria, a 3ª turma do STJ decidiu que não houve nulidade em julgamento ampliado realizado com base no art. 942 do CPC.

Para os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins (relator) e Moura Ribeiro, não é preciso repetir a sustentação oral quando os magistrados chamados para completar o julgamento já estavam presentes na sessão em que os advogados se manifestaram.

Segundo os ministros, nessas situações, o direito ao contraditório é preservado se os novos julgadores assistiram à sustentação oral, não sendo indispensável convocação formal prévia para a validade do julgamento ampliado.

Ficaram vencidas as ministas Nancy Andrighi e Daniela Teixeira.

O que é o julgamento ampliado?

O julgamento ampliado é uma técnica prevista no art. 942 do CPC, aplicada quando o resultado de um julgamento não é unânime.

Nessas situações, o processo não é imediatamente encerrado: o colegiado é ampliado com a convocação de novos magistrados, que passam a participar da formação do resultado.

A lei prevê que o julgamento ampliado pode ocorrer na mesma sessão ou em sessão posterior, conforme a organização do tribunal.

O ponto debatido no STJ foi justamente se, ao ingressarem no julgamento, os novos julgadores devem ouvir nova sustentação oral ou se a presença deles na sessão original já é suficiente para assegurar o contraditório.

Divergência vencedora

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que votou por afastar a alegação de nulidade do julgamento estendido.

Para o ministro, não é necessária nova sustentação oral quando os magistrados convocados para compor o colegiado já estavam presentes na sessão em que a sustentação original foi realizada.

Segundo ele, o ponto central para a garantia do contraditório não é o momento em que ocorre o julgamento ampliado, mas sim se os julgadores que passam a integrar o órgão julgador assistiram efetivamente à sustentação oral.

Cueva destacou que o §1º do art. 942 do CPC permite que o julgamento estendido ocorra na mesma sessão em que constatada a não unanimidade, desde que os demais integrantes tenham acompanhado a sustentação.

Ressaltou ainda que o fato de o julgamento ampliado não ter ocorrido na mesma assentada se deu apenas em razão de pedido de vista, o que não compromete a validade do procedimento.

O ministro também considerou irrelevante a ausência do nome dos julgadores convocados na pauta inicial, uma vez que sua presença se dá justamente para a eventual aplicação do art. 942, prática adotada pelos tribunais para conferir celeridade processual e evitar a repetição desnecessária de sustentações orais.

Segundo Cueva, não se pode presumir que magistrados presentes à sessão tenham ouvido a sustentação sem atenção ao seu conteúdo.

Ao contrário, afirmou que esses julgadores já se encontram preparados para atuar tanto em hipóteses de julgamento ampliado quanto em situações legais de substituição ou impedimento.

No caso concreto, destacou que os magistrados convocados para o julgamento estendido estavam presentes quando realizada a sustentação oral, razão pela qual não haveria nulidade a ser reconhecida.

Além disso, observou que eventual questionamento deveria ter sido feito na própria sessão ou na primeira oportunidade processual, sendo extemporânea a alegação formulada apenas em embargos de declaração.

Com esses fundamentos, o ministro manteve o voto anteriormente proferido, rejeitando a preliminar de nulidade.

Veja trecho do voto:

Debate em plenário

Durante o julgamento, ministra Nancy Andrighi frisou que divergia de Cueva sobre a correta aplicação do art. 942 do CPC, especialmente quanto à necessidade de convocação formal dos novos julgadores e à garantia do direito à sustentação oral no julgamento estendido.

Nancy sustentou que a presença física de magistrados na sessão não equivale à convocação formal exigida pela lei.

Para a ministra, apenas os julgadores que integram originalmente o quórum têm o dever funcional de acompanhar integralmente a sustentação oral, não sendo possível presumir atenção plena dos demais, que não sabem, naquele momento, se atuarão no processo.

Segundo ela, a lógica do art. 942 pressupõe um ato claro de convocação, justamente para que os magistrados saibam, desde o início, que poderão vir a julgar o caso.

Do contrário, argumentou, seria necessário afastar do CPC a exigência de convocação formal e passar a compor permanentemente os colegiados com número ampliado de julgadores, o que não corresponde ao modelo legal.

A ministra ilustrou o argumento com a própria experiência funcional, afirmando que, quando não integra o quórum de determinado julgamento, pode estar dedicada a outras atividades ou processos.

Para Nancy, exigir atenção integral sem convocação prévia é irrealista e fragiliza o contraditório.

Em resposta, Cueva reiterou que, no caso concreto, a exigência legal foi substancialmente atendida, e que o controle sobre o grau de atenção subjetiva de cada magistrado extrapola os limites do controle jurisdicional.

Também fez críticas ao próprio modelo do art. 942, afirmando que a técnica conferiu "sobrevida" aos antigos embargos infringentes e que a exigência de nova sustentação oral poderia inviabilizar práticas adotadas pelos tribunais para dar maior eficiência aos julgamentos.

Veja o debate:

Com a relatora

Ministra Daniela Teixeira acompanhou Nancy Andrighi quanto à preliminar de nulidade.

Para ela, a ausência de nova sustentação oral perante os magistrados convocados gera prejuízo à parte, ainda que esses julgadores tenham estado presentes na sessão anterior.

Segundo Daniela, o art. 942 do CPC é expresso ao assegurar às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos integrantes do colegiado, ao utilizar a expressão "serão convocados, assegurado às partes o direito de sustentar oralmente", o que evidencia o caráter obrigatório da garantia.

Em reforço ao entendimento, citou a doutrina da professora Teresa Arruda Alvim, segundo a qual o direito à sustentação oral independe de os novos julgadores terem ou não assistido à sustentação anterior.

Para a ministra, a ampliação do colegiado somente é válida quando, além da presença de julgadores em número suficiente para eventual inversão do resultado, é assegurada às partes a possibilidade de nova manifestação oral.

Assim, afirmou que não basta a presença física dos magistrados convocados, sendo imprescindível a observância do contraditório em sua dimensão substancial, com efetiva participação da advocacia.

Veja o voto:

No mérito

Quanto ao mérito, por maioria, a 3ª turma do STJ afastou o direito da empresa à indenização securitária decorrente de contratos de seguro-garantia firmados com a seguradora.

Prevaleceu o entendimento dos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, de que a segurada promoveu alterações relevantes nos contratos de empreitada, com aumento de valores, prorrogação de prazos e pagamentos diretos a fornecedores, sem a devida comunicação ou anuência da seguradora, o que caracterizou agravamento do risco e violação ao dever de boa-fé previsto no art. 765 do CC.

Com isso, o colegiado reconheceu a perda do direito à cobertura, ficando vencido o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira, que entendia não configurado o agravamento intencional do risco.

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